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O Direito do vizinho

IMG_1315Com a expansão das cidades, especialmente por conta do gradativo aumento da construção civil, fica cada vez mais complexa a relação amistosa entre vizinhos (conforme o ditado popular “política da boa vizinhança”), e nesse contexto assume especial relevância os limites das propriedades.

A disposição do art. 1.277 da Lei n. 10.406/02 tem sua incidência quando um dos proprietários ou possuidores de imóveis vizinhos exerce atividade sobre seu imóvel que repercute ou interfere no outro de tal forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego ou a saúde daqueles que o habitam.

Por isso que na mesma legislação encontra-se disciplinado que o proprietário ou possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho (entenda-se, também, casa) a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como lhe preste caução pelo dano iminente.

Contudo, o direito a que se refere o acima exposto não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Por outro lado, em que pese a existência das referidas normas, o objetivo precípuo da sua regulamentação reside na tentativa de se conciliarem os interesses dos proprietários em conflito. Por isso que, na visão de doutrinadores do assunto, mesmo sendo autorizadas pelo Poder Judiciário, pode aquele que suporta as interferências nocivas à saúde, sossego e segurança exigir que estas se reduzam ou se eliminem.

Mas para que as interferências se cessem é necessário cautela, pois deve-se levar em conta a natureza da utilização, a localização do imóvel, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, bem como os limites ordinários de tolerância dos moradores vizinhos, sendo isso um critério objetivo. Devendo, desta forma, levar em conta o caso concreto e considerar a legislação sobre o uso e ocupação do solo, segundo as normas de zoneamento, afastando, muitas vezes, o conflito.

Mas qual é o critério para aferir-se o tolerável ou intolerável em se tratando de direito de vizinhança? Como se disse acima, existem requisitos e normas, mas demandará uma análise caso a caso  para que não se cometam injustiças, tanto de um lado como para outro dos interesses envolvidos. Razão de existência da conhecida proporcionalidade e razoabilidade, representando, assim, a forma mais distinta para contribuição de uma relação amistosa, cuja observância nem sequer necessita de expressa definição legal.

Por: Fabrício Carvalho – Advogado

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