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Diferença entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal

IMG_1315Segundo alguns doutrinadores da área ambiental o Brasil possui a mais extensa e completa legislação do mundo sobre assuntos ligados ao meio ambiente. E estas leis sendo um conjunto de normas jurídicas que se destinam a disciplinar a atividade humana para torná-la compatível com a proteção do meio ambiente, muitas vezes causam confusão nos conceitos, inclusive para profissionais que não atuam intimamente com a matéria, o que se dirá do cidadão sem formação que não pode deixá-la de cumprir alegando o seu desconhecimento.

As leis voltadas para a proteção ambiental brasileira para atingir seus objetivos de preservação criam direitos e deveres para todos, incluindo o próprio Poder Público. Da mesma forma definem conceitos legais, como o que vem a ser Área de Preservação Permanente e Reserva Legal.

A primeira é conhecida por muitos pelas suas iniciais (APP) cuja definição legal encontra-se, mais recentemente na Lei 12.651/2012 (Código Florestal), como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

Assim sendo, a sua localização e delimitação é também definida em lei. Alguns exemplos: considera-se “APP” faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a calha do leito regular, com algumas metragens específicas dependendo da largura do rio. Também é considerada “APP” áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

De outro lado o conceito de reserva legal é: “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”.

Desta forma, áreas rurais que estejam fora da Amazónia Legal, como é o caso do nosso Estado, deve-se manter área com cobertura vegetal nativa de 20%, além do espaço definido como “APP”, cumulado em alguns, como exceção, casos em certa extensão.

Nesta toada imperativo afirmar que se caracteriza como uma obrigação geral de limitação administrativa (reserva dos 20 %) seja no caso de proprietários efetivamente com registro junto ao cartório registral ou de posse rurais (não registradas), com restrição a exploração econômica nesta área delimitada. Sabe-se, ainda, que a localização desta é ditada pelo órgão ambiental estadual (Fatma).

Com isso não há que se confundir o que vem a ser área de preservação permanente com a obrigatoriedade legal de constar nas propriedades ou posses rurais (apenas rurais) o espaço de 20% a título de reserva legal.

Por: Fabrício Carvalho – Advogado
Especialista em Direito Ambiental

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