Plano de Educação Municipal tem emendas acrescentas pelo Legislativo

Após votação em dois turnos plano já foi encaminhado ao executivo

Discutido e exigido pela classe dos profissionais de educação, o Plano Municipal de Educação de Campos Novos passou pelo Câmara de Vereadores sendo aprovado pelo legislativo em dois turnos. Após análise do legislativo, foram adicionadas e modificadas algumas emendas, e então na última sexta-feira foi encaminhado ao poder executivo. Durante as semanas que se passaram, os meios de comunicação acompanharam os passos que foram dados para a conclusão dos projetos. Foram acrescentadas 10 emendas que os vereadores julgaram ser necessárias para esclarecer e definir o novo plano.

A aprovação deste plano tem sido aguardada por muitos, pois o prefeito Alexandre Zancanaro afirmou que após a aprovação do plenário sairia o edital do concurso para professor da rede municipal. Agora resta esperar a posição do prefeito para saber os próximos passos a serem dados no setor da educação. Enquanto aguardamos, podemos conhecer as dez emendas estabelecidas.

Emendas do Plano Municipal de Educação

Emenda Aditiva 1: Inclui o § 5° ao artigo 39 conforme segue: Art. 39 § 5º O prazo da licença poderá ser prorrogado por até mais 2 anos, devendo o pedido ser apresentado com 60 dias de antecedência da data do término da licença inicial. A inclusão do referido parágrafo é para que fique claro quanto a Licença para Tratar de Interesses particulares pois estava apenas citado no Artigo 39 que seria conforme a Lei Complementar 03/2000.

Emenda Aditiva 2: Acrescenta o paragrafo único no artigo 2° e terá a seguinte redação: O cargo de Supervisor Educacional que se refere no caput do Artigo 2º deverá atender também as Escolas do Campo e Quilombola.

Emenda Modificativa 9: Altera o caput do artigo 2° e terá a seguinte redação: Art. 2º Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades docentes, de direção e os especialistas que exercem atividades pedagógicas em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, secretário de Unidade Escolar e Professor Adjunto de Educação Infantil.

Emenda Modificativa 10: Altera o inciso 7 do artigo 3° e segue com a redação: VII – Professor Adjunto – Profissional Pedagogo com habilitação em Educação Infantil que atuará na Educação Infantil.

Emenda Modificativa 11: Altera o caput do artigo 5° e segue com a redação: Art. 5º O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação é composto pelos cargos efetivos de Professor, Especialistas, Professor Adjunto de Educação Infantil e Secretário de Escola, criado e provido com os respectivos quantitativos fixados no Anexo I do presente Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Municipal.

Emenda Modificativa 12: Altera o paragrafo único do artigo 6° que segue com a redação: Parágrafo único. A Educação Infantil contará com professores efetivos graduados em Pedagogia com habilitação em Educação Infantil, acompanhados por professores adjuntos, de acordo com a Resolução nº. 91/99/CEE-SC (Conselho Estadual de Educação), sendo: Criança de 0 a 1 ano – 6 a 8 crianças = 1 professor e 1 professor adjunto; Criança de 1 a 3 anos – 8 a 10 crianças = 1 professor e 1 professor adjunto; Criança de 3 a 5 anos – 12 a 15 crianças = 1 professor e 1 professor adjunto; Criança de 5 a 6 anos – 20 a 25 crianças – 1 professor.]

Emenda Modificativa 13: Altera o § 2 do artigo 13 e segue com a redação: § 2º Os Professores Adjuntos poderão desempenhar a carga de 10, 20, 30 e 40 horas/semanais, de acordo com os vencimentos correspondentes a carga horária assumida.

Emenda Aditiva 14: Acrescenta o parágrafo único ao artigo 11 que segue com a redação: Parágrafo único – Na ausência do professor regente em caso de afastamento, o Professor Adjunto assume a regência, executando as devidas funções de planejamento.

Emenda Modificativa 15: Altera o Caput do artigo 41 que segue com a redação: Art. 41 A educação física e a Arte, integrada à proposta pedagógica da Escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo oferecido na Rede Municipal de Ensino e estes deverão ser ministrados somente por professores licenciados em Educação Física e Artes.

Emenda Aditiva 16: acrescenta o parágrafo 9 ao artigo 16 que segue a redação: § 9º O servidor que exerce qualquer função de cargo de confiança que for se inscrever no Concurso Público para possivelmente ingressar na carreira de profissional da educação deverá se afastar de sua função 90 (noventa) dias antes da realização do concurso.

*Reportagem publicada no jornal “O Celeiro”, edição 1552 de 25 de Outubro de 2018.

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