IPTU – Não incidência em imóvel localizado em App

Por: Fabrício Carvalho

Em decisão proferida na apelação interposta pelo Distrito Federal perante o egrégio Tribunal de Justiça do mesmo Estado, restou confirmado o entendimento a respeito da não incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana quando o imóvel se encontrar em APP – Área de Preservação Permanente.

Assim fixando: “de acordo com a Lei 12.651/2012 – Código Florestal –, as Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas – artigo 3º, II.

Considerando que o Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Essas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.

Como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP onde são vedadas novas edificações, ficou afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem.”

Verifica-se, portanto, do entendimento supra, que dada a impossibilidade do exercício do direito de propriedade, não haverá de se falar em cobrança do referido tributo (IPTU), haja vista que restaram tolhidos direito de uso, gozo e fruição, por conta da limitação havida pela APP – Área de Preservação Permanente. O que, a meu ver está acertado e deve ser mantido por outras decisões.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, edição 1571 de 28 de março de 2019.

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