O direito de convivência nos períodos de férias e festividades de fim de ano

Uma das maiores controversas nas disputas em ações de família está relacionada à guarda dos filhos e ao direito de convivência. Isso ocorre, especialmente, em decorrência da ideia de muitos que a guarda da criança seria um sinônimo de posse.

A situação se torna ainda mais alarmante quando nos deparamos com dissoluções e divórcios turbulentos onde os pais não conseguem deixar de lado suas diferenças na hora de formular acordos quanto à convivência da criança.

O principal ponto a se considerar, que apesar das diferenças irreconciliáveis do casal, é de suma relevância que os pais mantenham uma relação de respeito para que o menor não sofra traumas ocasionados por desavenças entre seus genitores.

Nesse ponto, é importante esclarecer que a convivência e o direito de visitas não são simplesmente benefícios ofertados a quem não possui a guarda do filho, mas sim, uma garantia da criança de conviver e manter o laço afetivo, sobretudo quando inexistir qualquer causa de impedimento ao exercício do poder familiar.

Outro aspecto que merece destaque é a forma que a convivência deve ocorrer durante os períodos de férias escolares e festividades de fim de ano.

De modo geral, esse direito pode ser estipulado por acordo mútuo ou por decisão judicial. Contudo, o essencial é que seja garantido à criança o direito de desfrutar desse período tão especial junto daqueles que ama.

Hemilia Carolina Alves dos Santos

A ideia é assegurar que ambos os genitores – e demais familiares – possam conviver com o menor durante esse período e que ele seja dividido de forma equilibrada, sempre considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos.

O importante a ser destacado é que a convivência é direito da criança e independente do já estipulado, o diálogo e o respeito são extremamente necessários, devendo sempre ser priorizado o melhor interesse do menor, garantindo a ele uma boa convivência com toda a sua família, independente da escolha dos pais de estarem ou não juntos.

Por: Hemilia Carolina Alves dos Santos
Advogada – OAB/SC 57788
Especilista em Direito de Família

(49) 98894-2080 – E-mail: hemiliasantos@hotmail.com.br

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1760 de 22 de dezembro de 2022.

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