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Meio Ambiente

Existem vários meios de se defender posições jurídicas nas várias espécies e searas do direito, e, especialmente as relacionadas ao meio ambiente, “Uma aliança global exige que todas as nações aceitem suas responsabilidades e atuem na medida em que seus recursos permitam. Isso tornou-se uma evidência quando as mudanças climáticas ameaçam a sobrevivência dos ecossistemas, e, por conseguinte, a da própria espécie humana.

Um dos motivos da existência destes princípios ambientais, pois inter-relacionados e se apoiam mutuamente, refletem, em última análise, declarações a respeito de uma equidade mundial de desenvolvimento sustentável e de conservação da natureza, como um direito dela própria e como fator essencial para a sustentação da vida humana.

Os princípios jurídicos relacionados à sustentabilidade encontraram muitos fundamentos em diferentes documentos oficiais das Nações Unidas e em outros textos oficiais e não oficiais, de natureza científica e técnica, política e social. Da mesma forma, o conceito de sustentabilidade encontra-se em várias formulações.

Razão do desenvolvimento socioeconômico é a produção de bens e serviços à procura de um mercado consumidor. Tanto é verdade que os investimentos são planejados em função do número de consumidores e usuários potenciais, e não de seres humanos.

Não é uma estratégia incorreta ou intrinsecamente má; antes, o nível de vida digno e satisfatório que se deseja estender à toda a população supõe aumento de consumo e ampliação de mercado (notadamente o mercado interno), para que se possa atender à demanda de bens e serviços necessários ao desenvolvimento humano.

As distorções do consumo, em diferentes graus de modalidades, tem gerado sérios problemas até chegar ao consumismo, que consiste numa mentalidade arraigada em atos mais ou menos compulsivos. É importante notar que consumista não é apenas aquele que efetivamente consome, mas, ainda, o que sonha com esse tipo de desviado de consumo e sacrifica bens e valores essenciais simplesmente para atingi-lo.

Satisfazer a legítima densidade da espécie humana, por força do contexto em que se insere, além de se explicar e sob o ponto de vista técnico-científico, são reforçadas pelo ponto de vista econômico, pois a foto de todos os recursos é uma só, a nossa casa Terra. As necessidades do sistema terrestre podem, hoje em dia, ser consideradas, mais do que legítimas, absolutamente essenciais, reforçadas pela Ética e asseguradas pelo Direito Positivo em explicação do Direito Natural.

Produção, portanto – vem a ser o processo de extrair do mundo natural, através de técnicas e métodos adequados, bens de consumo direito (por exemplo, alimentos) e matéria prima a ser elaborada ou transformada com vistas da fabricação de outros bens, por procedimentos, quer artesanais, quer industriais. À produção de bens acrescentem- se produção ou a oferta de serviços, quase sempre, demanda um concurso de energia e outros recursos naturais.” Aponte-se que o texto acima tem referência do seu teor e identidade com o disciplinado pelo ilustre professor Édis Milaré, expoente do direito ambiental nacional.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1774 de 13 de abril de 2023.

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