Concessão de Florestas Públicas para Agentes Privados

O Plenário do Senado aprovou texto da Câmara dos Deputados em MP que altera a Lei 11.284/06 (Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável). A Medida Provisória (MP) possui oito artigos e tem como objetivo potencializar o instituto da concessão florestal por meio da comercialização de crédito de carbono e serviços ambientais em florestas naturais e não apenas em casos de florestamento de áreas degradadas.

Assim, estabelece mecanismos para o desenvolvimento e comercialização de créditos de carbono e serviços ambientais; permite que a comercialização dos créditos de carbono seja parte integrante da concessão; reconhece como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa, medida que facilita a comercialização e a liquidez desse ativo, desde que propicie o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas; a valoração econômica e monetária da vegetação nativa; a identificação patrimonial e contábil.

Além disso, o art. 1º da MP propõe revogação de dispositivos sobre a licença prévia e licenciamento ambiental (incisos do art. 18); alterações redacionais e de procedimentos contidos no edital de licitação da concessão florestal (art. 20); regulamentação de formas alternativas de garantias financeiras na concessão florestal (art. 21); alterações nas condições para a extinção da concessão florestal (art. 45); modificações na formalização da desistência da concessão florestal pelo concessionário (art. 46); e a previsão de leis aplicáveis à concessão florestal, subsidiariamente (art. 79-A), somente para citar alguns.
O art. 4º estabelece que o ativo ambiental de vegetação nativa pode ser considerado um ativo financeiro, desde que propicie o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas.

Por sua vez, o art. 6º dispõe que o contrato de concessão florestal, vigente na data da publicação da MP, poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário; que sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e que sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Na Exposição de Motivos Interministerial (EMI), o Poder Executivo afirma que o País precisa aproveitar o seu enorme potencial de conservação da biodiversidade também para gerar créditos de carbono, uma vez que ele é signatário do Acordo de Paris, onde se prevê a transação desses créditos, bem como para criar alternativas de desenvolvimento sustentável na região amazônica. Segue para sanção presidencial.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna ‘Evoluir Empresarial’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1778 de 11 de maio de 2023.

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