DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO O RECURSO COMO REMÉDIO À DISPOSIÇÃO DAS PARTES (PROCESSO CIVIL)

No sistema jurídico brasileiro, quando em litígio, qualquer das partes que não estiver satisfeita com a decisão ou sentença judicial, pode se socorrer do direito ao duplo grau de jurisdição, ou seja, utilizando de termos de menor rigor técnico, pode entrar com recurso.
Essa decisão é voluntária, pois a pessoa, desde que privada, recorre se assim desejar.

O mais curioso de todo o exposto é que o duplo grau de jurisdição, em si, não tem previsão legal clara, pois decorre da aplicação de princípio. Trata-se do direito de utilizarmos o recurso para uma instância superior, nas hipóteses de competência legalmente previstas.

Ao pretendermos a análise do mérito recursal, que é como chamamos a matéria apresentada e desenvolvida no recurso, ou desejarmos a reforma da decisão prolatada, seja ela interlocutória ou sentença, ou sua invalidação. A reforma tem sua razão de ser quando ocorre interpretação errada da norma ou prova (erro de julgamento). Já a invalidação, tem espaço quando existe um vício processual (erro de procedimento).

Em direito é comum referirmo-nos ao erro de julgamento como error in judicando e ao erro de procedimento como error in procedendo.

A finalidade dos recursos, tecnicamente falando, é a impugnação das decisões judiciais, sendo que sua previsão deve estar expressa em lei. O Código de Processo Civil de 2015, nosso código vigente, apresenta uma lista de recursos no art. 994:

  • Apelação;
  • Agravo de instrumento;
  • Agravo interno;
  • Embargos de declaração;
  • Recurso ordinário;
  • Recurso especial;
  • Recurso extraordinário;
  • Agravo em recurso especial e extraordinário;
  • Embargos de divergência.

No Juizado Especial Civil temos que nos ater a denominação do recurso similar à apelação, que é o recurso inominado.

Dessa forma, sempre que nos deparamos com uma decisão judicial, com a qual não concordamos, podemos lançar mão de um dos recursos já mencionados e previstos no Código de Processo Civil ou das chamadas Ações Autônomas de Impugnação, que são o mandado de segurança (também para decisões administrativas), a ação rescisória e a reclamação.

Destaque-se que as ações autônomas criam uma nova relação processual, diferentemente dos recursos, que é uma nova fase na mesma relação processual. A avaliação sobre qual recurso ou ação autônoma é viável aplicar é do advogado.

Não podemos esquecer dos denominados “Sucedâneos Recursais”, que fazem as vezes de recurso e são identificados por exclusão. O meio de impugnação de decisões judicias que não for recurso ou ação autônoma, é sucedâneo recursal, como o Pedido de Reconsideração e a Remessa Necessária (reexame necessário ou duplo grau obrigatório).

Mario Luiz Pegoraro

Importante destacar o efeito dos recursos, que em regra é devolutivo para todas as espécies. Excepcionalmente, na apelação, a regra é o contrário, pois além do efeito devolutivo, também terá efeito suspensivo automático, conforme previsto no art.1012 do CPC. Além da apelação, também terá efeito suspensivo automático o recurso especial ou recurso extraordinário, contra o acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Esses são recursos com efeito suspensivo chamado de ope legis (expressa previsão legal). Nas outras situações, nos outros recursos, só teremos efeito suspensivo se for deferido a requerimento da parte ou pelo próprio juiz prolator nos embargos de declaração.

Em processo civil existem outros efeitos, como o efeito translativo, o efeito expansivo, o efeito substitutivo e o efeito obstativo. Contudo, por essa abordagem fugir do escopo reduzido para o presente espaço, fica apenas como comentário.

Por:
Mario Luiz Pegoraro
Advogado – OAB nº 66391

*Coluna, ‘OAB em Destaque’, pulicada no Jornal O Celeiro, Edição 1785 de 29 de junho de 2023

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