TUTELA COLETIVA: INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES DE PODER NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Aparentemente, desde os primórdios da humanidade, as relações sociais pautaram-se no poder que um integrante de uma comunidade exerce sobre os demais, poder este revelado das mais diversas formas e nuances e que ao final se traduzem em um domínio social que é assegurado pela força e pelo dinheiro.

Nas sociedades primitivas, esse poder sempre teve como atributos intrínsecos a força e o domínio econômico, independentemente da existência de uma moeda comercial, porquanto se, de um lado a conquista de capital econômico demandava a capacidade de arregimentar um exército, a manutenção da força exigia capacidade econômica de sustentar soldados e vice-versa, em um circuito que se retroalimentava.

Contemporaneamente, nas sociedades em que vigora o Estado de Direito, o Estado centraliza e monopoliza a força e, nas relações entre os cidadãos, o poder se exprime através do capital econômico, que em tudo influencia: costumes, política, organização do Estado, legislação.

E as pessoas que agregam expressivo capital econômico têm – além do potencial de contribuir para o desenvolvimento da uma sociedade de uma forma em geral –, a tendência de também tentar impor de forma velada e, talvez, até inconscientemente, os seus interesses em detrimento dos direitos dos demais integrantes da sociedade. E, na maior parte das vezes, o fazem de forma legítima, através de leis.

Por outro lado, uma minoria de pessoas e de organizações empresariais, ignorando os legítimos interesses e direitos de terceiros, agem, deliberada edeliberada e capciosamente, pela satisfação de seus interesses, computando o direito de terceiros como lucro, em flagrante violação das leis.

Ao que tudo indica, contudo, o mais corriqueiro é que as organizações empresariais, no afã de se obter lucros ou evitar prejuízos e sob a pressão do mercado e investidores, que são implacáveis, agem açodadamente, ignorando um desejável planejamento e deixando de tomar as cautelas necessárias para evitar danos a terceiros ou parceiros.

Contudo, ignorar deliberadamente o direito de terceiros ou agir de forma desleixada no cumprimento das diretrizes desejáveis para a preservação de direitos dos demais atores da sociedade, acaba sendo um padrão de comportamento que é reforçado pela pequena ou nula chance de ser responsabilizado ou punido pelo ato. Isso ocorre principalmente quando o ato prejudicial se encontra pulverizado em centenas ou milhares de pessoas que, individualmente, não têm força ou interesse de pleitear a justa reparação ou, até mesmo, não têm conhecimento da violação do direito.

Isso ocorre na prática, por exemplo, quando um fabricante de eletrodomésticos produz determinado produto defeituoso e não admite o erro, forçando milhares de consumidores a pagar pelo conserto de um dano que não deu causa; quando um fabricante de produto alimentício reduz a quantidade ou peso de um produto, sem informar o consumidor adequadamente, induzindo-o a erro na compra de um produto com menor quantidade pelo mesmo preço, quando poderia ter escolhido de outro fabricante; quando uma empresa polui determinado curso d’água, prejudicando atividades econômicas ligadas ao uso daquele recurso natural; quando uma empresa deixa de reconhecer direitos de uma categoria, causando prejuízo econômico a todos; quando determinado órgão previdenciário aplica certos entendimentos que ferem direitos assegurados por lei aos beneficiários. São apenas exemplos que servem para ilustrar a grande gama de situações possíveis.

Não se quer com os exemplos censurar ou demonizar a atuação de empresários, empresas ou de órgãos públicos, pois como integrantes importantes e indissociáveis da nossa sociedade, em conjunto com os demais atores, moldam tudo o que existe à nossa volta.

O poder, nas suas mais diversas formas, em si mesmo, não é coisa negativa ou prejudicial, pois tudo o que o que foi construído na sociedade atual decorre da luta infindável entre os que o detém e os que o querem tomar para si. Aparentemente, o exercício do poder de um sobre o outro é algo inerente às nossas sociedades.

Em confronto com um grande agente econômico, por exemplo, na maioria das vezes o cidadão, individualmente considerado, não possui força de dissuasão, nem conhecimento técnico e jurídico, nem encontra viabilidade econômica na defesa de um direito que lhe é assegurado por lei.

É nesse ponto que se percebe a importância da tutela coletiva de direitos, criação do direito que serve como ferramenta para equilibrar as relações entre agentes que, consideradas sob o aspecto bilateral, não têm qualquer paridade.

O Estado de Direito já assegura a todos o direito de ação com escopo de defender os interesses individuais, mas a ação judicial individual não é suficiente ou efetiva. Nesse aspecto, a tutela coletiva de direitos age como catalisador das pequenas forças pulverizadas, com o propósito de obter o equilíbrio de poder entre fornecedor e o consumidor, o empregador e o empregado, o Estado e o cidadão e as mais diversas categorias de agentes econômicos que integram a sociedade.

Ferramenta providencial, pois pelo medo de represálias e de perder o emprego, o empregado deixa de exigir o direito que lhe foi suprimido, reclamando-o somente após desligar-se do trabalho e perdendo boa parte de seus direitos pela prescrição. Por não ter percebido o engodo por falta de conhecimento ou por não encontrar viabilidade econômica no ajuizamento de uma ação, o consumidor absorve o prejuízo decorrente de defeito de produto ou de alteração de quantidade, e assim por diante.

Se individualmente não conseguem mudar o estado das coisas, nem se contrapor a algo que lhes é lesivo, atuando de forma coletiva, os indivíduos de determinada categoria têm a chance de confrontar uma organização economicamente mais forte que tenta se impor, colocando freios no seu avanço e assegurando a cada integrante da coletividade o cumprimento do direito que lhes ampara.

Aí reside a importância dos sindicatos de empregados ou de empregadores, das mais diversas categorias, na defesa dos interesses de cada categoria em confronto com organizações economicamente mais fortes.

Menor mérito não têm as associações que congregando os mais diversos setores da sociedade, como profissionais, consumidores, aposentados, moradores de determinada localidade e tantos outros, conseguem tornar efetivos os direitos de cada categoria.

Ao unirem forças em uma organização coletiva, os indivíduos conseguem ser vistos, ouvidos e pleitear, com paridade de armas, efetivamente, os direitos que individualmente não tinham condições de exercer, por sua condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.

Assim, os sindicatos e as associações encontram no microssistema processual coletivo a ação coletiva, ferramenta para fazer valer os direitos individuais homogêneos de uma categoria, ou seja, para promover a defesa coletiva de um interesse individual comum a todos de uma mesma classe. O Ministério Público conta com esse mesmo instrumento para defender os direitos coletivos difusos de uma coletividade que, embora não sejam divisíveis, afetam a todos de um modo geral, como no caso de poluição atmosférica causada por determinado agente.

Como nenhum dos atores econômicos da sociedade podem ser descartados, dada a importância de cada um, a razão e as leis nos alertam que se deve buscar o equilíbrio e a harmonia. Por isso o que se pretende com o exercício da tutela coletiva não é constranger, mas, sim, evitar abusos no exercício de um interesse e salvaguardar os atores econômicos mais fracos.

Valmir De Rós

A ação coletiva constitui-se, portanto, na ferramenta imprescindível e adequada para promover esse equilíbrio de forças entre os diversos agentes econômicos da sociedade, seja com o fito de negociar melhores condições de trabalho para uma categoria, seja para assegurar o cumprimento de direitos suprimidos ou a reparação de danos sofridos.

É desejável que assim seja, pois é no equilíbrio das relações entre os mais diversos agentes econômicos que se poderá se assentar a estabilidade e o progresso da sociedade.

Por: Valmir De Rós
Advogado – OAB/SC 26.310
Pós-graduado em Direito Empresarial

*Coluna ‘OAB em Destaque’ publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1789 de 27 de Julho de 2023.

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