O Supremo Tribunal Federal aprovou a constitucionalidade da chamada contribuição assistencial para sindicatos, que, apesar do nome, será uma taxa compulsória.
Trata-se de uma cobrança que terá um impacto semelhante ao antigo imposto sindical obrigatório que havia sido extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. A taxa considerava o valor de um dia de trabalho, descontado anualmente. Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.
A decisão do STF analisou os chamados embargos de declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba (PR) contra um julgamento de 2018 sobre o tema. Na época, a Corte havia decidido que seria inconstitucional a cobrança, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição compulsória a funcionários não sindicalizados.
Naquele momento, a Corte estendeu o entendimento a outro tipo de taxa, a contribuição assistencial, adotada para remunerar atividades que o sindicato pratica para beneficiar o trabalhador durante negociações com as empresas empregadoras.
Eis a tese fixada pela Corte na proclamação do resultado do julgamento: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Na prática, a decisão do STF dá nova roupagem ao antigo imposto sindical, a contribuição assistencial.
Com esta decisão qualquer sindicato poderá convocar assembleia e determinar que haverá a cobrança para trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados.
O impacto direto que esta medida tem sobre a folha de pagamento dos trabalhadores seria a alíquota única de 1% sobre a renda anual, incluindo benefícios.
Significa que o trabalhador brasileiro poderá encontrar-se em uma situação onde parte de seus ganhos anuais são compulsoriamente investida para alimentar os cofres sindicais, com consequências diretas sobre seu poder de compra.
Tal medida, ainda, viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, que preconiza que a tributação deve ser proporcional aos rendimentos ou ao patrimônio do contribuinte, principio este que visa reduzir a injustiça fiscal e equalizando a carga tributária.
Ademais, essa contribuição afronta diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que retira do trabalhador o direito de decidir sobre a destinação de parte de seus rendimentos.
Outro ponto que merece destaque é a desconformidade com o princípio da igualdade, isso porque se todos estão sujeitos à mesma alíquota, sem considerar as diferenças salariais e a capacidade contributiva, estamos diante de uma situação onde promove-se a desigualdade. Tal cenário torna o sistema tributário incompatível com os objetivos fundamentais constantes no artigo 3º da Constituição Federal.
Inclusive nossa jurisprudência é repleta de decisões que valorizam os princípios da capacidade contributiva e da igualdade.

Além disso, a criação do referido imposto somado aos outros já existentes, oneram tanto os trabalhadores quanto os empregadores. A criação deste imposto sem uma revisão da estrutura tributária brasileira pode resultar em um efeito cumulativo que sufoca a capacidade produtiva e diminui o incentivo ao trabalho formal, afetando o emprego e consequentemente a competitividade da economia nacional.
A nova contribuição sindical, é resultado de uma visão antiga e paternalista e que faz um desserviço aos próprios trabalhadores, enquanto que deveria beneficiá-los e é importante que o poder legislativo e a sociedade civil se unam para repensar sua abordagem.
Por: Carolina Vieira Schaly
Advogada – OAB/SC 17.824
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1798 de 28 de setembro de 2023.


