Todos que atuam em questões ambientais, seja no meio administrativo ou judicial, ou, ainda, aqueles que necessitaram de licenças ambientais, sabem que a regra para emissão de tais licenças se dá (no Brasil) pelo modelo trifásico, ou seja, em 3 (três) etapas – Licença Prévia (LP) – Licença de Instalação (LI) e, Licença de Operação (LO), não necessariamente emitidas em ocasiões separadas.
Uma das legislações que dá sustentação a esta exigência é a Resolução 237 de 1.997 do Conama, em seu art. 8º:
“Art. 8º – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Do que ainda se extrai da referida legislação, as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Assim, nada impede a sua incorporação em uma fase preliminar da licença de instalação, como acontecia em alguns Estados, na forma de uma certidão ou relatório técnico aprovado pela autoridade competente, podendo contribuir para a diminuição da burocracia sem causar prejuízo à qualidade do controle ambiental.
Por pesquisas realizadas, o Brasil talvez seja o único país do mundo, ou um dos únicos, que adota o modelo trifásico.
Diante disso, a doutrina, por meio dos estudiosos do direito ambiental, tenta, a todo tempo, tornar o licenciamento ambiental menos burocrático, mais célere e eficiente, apontando a necessidade voltada para uma reflexão acerca da conveniência e oportunidade de manutenção do referido modelo. Como exemplo, restaria saber se a possibilidade de fusão da Licença Prévia com a Licença de Instalação, gerando a simplificação do procedimento, poderia ser feita sem diminuir a eficiência do licenciamento ambiental.
Eis a razão de alguns apresentarem proposta de licenciamento bifásico ou único, conforme gradação de impactos ao meio ambiente. Já temos Estados da Federal utilizando deste formato, bem como há, também, procedimentos mais simplificados a ser utilizado pelos órgãos ambientais, autorizados pela legislação. Contudo, temos que melhorar o modelo urgentemente.
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1804 de 09 de Novembro de 2023.