A Constituição da República Federativa do Brasil no seu primeiro artigo, especificamente no inciso quarto (art. 1º, IV) estabelece como um dos fundamentos da República “o valor social da livre iniciativa”, tido, ainda, como principio fundamental (vide art. 170, IV).
De tal sorte que não há que se falar em hierarquia entre princípios fundamentais, isso de forma totalmente inquestionável, pois não se tem notícia alguma de alguém que defenda o contrário. É justamente neste princípio da livre inciativa que a liberdade econômica encontra guarida. Por este motivo não é certo defender a tese que fundamentos constitucionais que amparam o meio ambiente, se sobreponha aos fundamentos constitucionais que dão suporte à livre iniciativa, buscando o conhecido desenvolvimento sustentável.
Podendo afirmar que a liberdade econômica – em breves e simples palavras – é o direito que as pessoas físicas ou jurídicas possuem de desenvolver atividades econômicas, trabalhar, gerar reservas e investir sem a exagerada interferência do Estado, retirando de todo empreendedor o peso da burocracia excessiva.
Decorre disso que, logicamente, não se está defendendo o abandono de um outro fundamento da República, qual seja, o da preservação ambiental para presentes e futuras gerações, muito pelo contrário, visto que a satisfação plena da sustentabilidade do ser humano, repousa na harmonia entre os fundamentos e princípios, a fim de melhor gerir a nossa existência.
Mesmo porque, a própria jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais, adaptando as normas às situações de fato) insiste que o meio ambiente não é incompatível com projetos de desenvolvimento econômico e social que cuidam de preservá-lo como patrimônio da humanidade, o que não se quer, contudo, são exageradas interpretações da legislação – fundamentadas sempre em princípios – trazendo uma série infinita de portarias, resoluções etc., que venham somente burocratizar determinados empreendimentos, sem qualquer razão “efetiva” de preservação.
Resultado disso, está em que, não havendo direito constitucional que se sobreponha um ao outro, a velha máxima popular também tem seu espaço neste assunto, qual seja: “cada caso é um caso”. Assim sendo, demandará da análise do caso concreto posto em discussão, mesmo porque o próprio texto constitucional procurou compatibilizar a proteção do meio ambiente com o crescimento econômico.
Por: Fabrício Carvalho
Advogado . OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1811 de 11 de Janeiro de 2024.