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REQUISITOS EXIGIDOS PARA CONFIGURAR UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

É comum se observar na justiça do trabalho o ajuizamento de ações trabalhistas “pleiteando direitos” sem que, de fato, tenha ocorrido, previamente, um vínculo empregatício entre o trabalhador e o contratante. Com efeito, é importante ressaltar que o vínculo empregatício, segundo o que dispõe o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exige a reunião de alguns requisitos, os quais, se não estiverem preenchidos, não estará configurado o vínculo empregatício. Sem delongas vejamos esses requisitos.

O primeiro requisito exigido para configurar um vínculo de emprego num contrato de trabalho, é o da subordinação. A subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens. Nesse sentido, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.

Dessa forma, a subordinação é uma das principais características da relação de emprego, pois, em regra, coloca o trabalhador numa posição de dependência/sujeição em relação ao empregador.

O segundo requisito que podemos citar é o da onerosidade, a qual determina que os serviços prestados devem ser remunerados, ou seja, se o trabalho realizado é a título gratuito, inexiste o vínculo de emprego. A prestação de serviços pelo empregado deve ser remunerada. Portanto, o trabalhador deve receber uma contraprestação, geralmente em forma de remuneração.

Um terceiro requisito a ser destacado com base no artigo 3º da CLT, é o da pessoalidade. O requisito da pessoalidade se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado. Se Fulano foi admitido nos quadros da empresa para exercer a função de motorista, somente o Fulano é quem poderá fazê-lo, não podendo pedir para que um terceiro trabalhar em seu lugar. É preciso destacar que a relação de emprego deve ser estabelecida entre o empregador e o próprio trabalhador, sem a possibilidade de substituição por terceiros. Assim sendo, o trabalhador não pode delegar suas funções a outra pessoa, pois a pessoalidade garante que o vínculo se mantém entre as partes envolvidas.

Outro requisito muito importante e que sem ele não há vínculo empregatício, é o da não-eventualidade. Pois bem, se o trabalhador prestar seus serviços de forma habitual, ou seja, de forma contínua e regular, estará configurada a habitualidade, por conseguinte o vínculo. Por outro lado, trabalhos esporádicos ou que ocorrem de forma eventual não configuram vínculo empregatício.

A alteridade é mais um requisito a ser citado. Alteridade significa que os riscos da atividade econômica devem ser suportados exclusivamente pelo empregador. O trabalhador, portanto, não deve arcar com os prejuízos ou riscos inerentes à atividade desenvolvida pela empresa. Assim sendo, a responsabilidade sobre o sucesso ou fracasso do negócio recai tão somente sobre o empregador.

Por último, é o requisito pessoa física, o qual estabelece que o empregado deve ser uma pessoa física. Dessa forma, pessoas jurídicas não podem ser o trabalhador em uma relação de emprego, já que o vínculo empregatício exige a prestação pessoal do serviço. Portanto, somente pessoas físicas podem figurar como empregados.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Reportagem publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1896 de 18 de setembro de 2025.

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