Horas “in itinere” versus Acidente de Trajeto

Antes de mais nada, importante esclarecer que uma série de mudanças na Legislação Trabalhista (CLT) ocorreram em 2017.

E, no caso em estudo, necessário se faz entender o conceito de Horas “In Itinere”, que brevemente é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno.

Esse tempo despendido pelo empregado, antes de 2017, “era” computável na jornada de trabalho e, deveria ser pago como hora extra.

Ocorre que, em 2017, a chamada Reforma Trabalhista Revogou tal Direito, não considerando mais a Hora In Itinere, como hora a disposição do Empregador.

Assim, atualmente, o tempo de deslocamento de ida e volta ao trabalho não é considerada mais como a disposição do Empregador, não podendo mais ser cobrado como Hora Extra.

Entretanto, agora surge uma “lacuna”, qual seja, o Acidente de Trajeto ainda existe? Pode o Empregador ser responsabilizado pelos Danos Morais e Materiais surgidos com o Acidente ocorrido no Trajeto do Empregado ao trabalho ou de volta para sua casa?

Basicamente, o “Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; isto diz respeito também à causa que, não sendo única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho.” (Grifado) (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2009):

A Lei nº 8.213, de 24 de julho 1991 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, menciona que “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Vê-se que, em que pese o fim das Horas In Itinere, não se alterou o conceito de Acidente do Trabalho, não havendo qualquer repercussão no tocante à conceituação do Acidente de Trajeto.

Cristalino então que o Acidente de Trajeto se Equipara ao Acidente Do Trabalho, podendo ainda ser Garantida a Estabilidade Acidentária de Emprego.

Agora, necessário se faz o conceito de Dano (Prática das Indenizações/Casos Concretos, 2010):

“Lesão, ou redução patrimonial, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no Direito, seja quanto à sua própria pessoa – moral ou fisicamente – seja quanto a seus bens ou seus direitos.”

Especificamente o Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física.” (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 2009).

E, ligada a Responsabilidade Civil, na grande maioria dos casos, a Responsabilidade Subjetiva é aplicada, levando em conta requisitos como a ocorrência do Acidente do Trabalho, a existência do Dano Moral ou Material o Nexo Causal entre o trabalho prestado e o Acidente e a Culpa do empregador no evento Danoso (Negligência, Imprudência ou Imperícia).

Assim, evidenciando-se a “Culpa” do Empregador, quanto a ocorrência do Acidente de Trajeto, caracterizada pela Negligência, Imprudência ou Imperícia ou ainda pela Conivência quanto a um deslocamento perigoso e diário do Empregado, à noite, em estradas perigosas, locais ermos, por exemplo, podem levar a uma condenação por Danos Morais e/ou Materiais.

Tão logo, o Empregador, ao agir Negligentemente (sendo conivente e permitindo deslocamento noturno e perigoso a seu Empregado – por exemplo), “pode” violar um direito e causar dano a outrem, devendo sua atitude ser enquadrada no disposto no Código Civil, podendo ser condenado a Indenizar o Empregado.

Lembre-se que a aferição de “Dolo” ou “Culpa” do Empregador na ocorrência do Acidente de Trajeto sofrido por seu Empregado é extremamente relevante para fins de aplicação da Responsabilidade Civil do Empregador.

E, para que haja a condenação do Empregador nos Danos ao Obreiro, deve-se demonstrar indubitavelmente o Dano, por ato comissivo ou omissivo, a Culpa do Empregador e o Nexo entre o Fato e o Dano.

Herlon Rafael Mazo

Fique claro, que no caso de Acidente de Trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego é independe da análise de culpa do Empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material.

Diferentemente, os Danos sofridos pelo Obreiro, de ordem Moral e Material, somente serão arcados pelo Empregador se provada sua “Culpa” no evento danoso.

Conclui-se então, que, apesar do fim das Horas In Itinere, como horas a disposição do Empregador o Acidente do Trabalho “In Itinere” ou em Trajeto ainda existe, podendo levar a Estabilidade Acidentária e também a Condenação do Empregador em Danos Morais e Materiais, nesse último caso, se comprovada a Culpa do Empregador no evento Danoso.

Por: Dr. Herlon Rafael Mazo – OAB SC 25937
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Imobiliário

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1826 de 25 de abril de 2024.

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