Antes de mais nada, importante esclarecer que uma série de mudanças na Legislação Trabalhista (CLT) ocorreram em 2017.
E, no caso em estudo, necessário se faz entender o conceito de Horas “In Itinere”, que brevemente é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno.
Esse tempo despendido pelo empregado, antes de 2017, “era” computável na jornada de trabalho e, deveria ser pago como hora extra.
Ocorre que, em 2017, a chamada Reforma Trabalhista Revogou tal Direito, não considerando mais a Hora In Itinere, como hora a disposição do Empregador.
Assim, atualmente, o tempo de deslocamento de ida e volta ao trabalho não é considerada mais como a disposição do Empregador, não podendo mais ser cobrado como Hora Extra.
Entretanto, agora surge uma “lacuna”, qual seja, o Acidente de Trajeto ainda existe? Pode o Empregador ser responsabilizado pelos Danos Morais e Materiais surgidos com o Acidente ocorrido no Trajeto do Empregado ao trabalho ou de volta para sua casa?
Basicamente, o “Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho; isto diz respeito também à causa que, não sendo única, tenha contribuído para o resultado; pode ocorrer no local de trabalho, a serviço da empresa e nos intervalos ou a caminho.” (Grifado) (Valentin Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2009):
A Lei nº 8.213, de 24 de julho 1991 que Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, menciona que “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”
Vê-se que, em que pese o fim das Horas In Itinere, não se alterou o conceito de Acidente do Trabalho, não havendo qualquer repercussão no tocante à conceituação do Acidente de Trajeto.
Cristalino então que o Acidente de Trajeto se Equipara ao Acidente Do Trabalho, podendo ainda ser Garantida a Estabilidade Acidentária de Emprego.
Agora, necessário se faz o conceito de Dano (Prática das Indenizações/Casos Concretos, 2010):
“Lesão, ou redução patrimonial, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos no Direito, seja quanto à sua própria pessoa – moral ou fisicamente – seja quanto a seus bens ou seus direitos.”
Especificamente o “Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física.” (Valentin Carrion, Comentários à CLT, 2009).
E, ligada a Responsabilidade Civil, na grande maioria dos casos, a Responsabilidade Subjetiva é aplicada, levando em conta requisitos como a ocorrência do Acidente do Trabalho, a existência do Dano Moral ou Material o Nexo Causal entre o trabalho prestado e o Acidente e a Culpa do empregador no evento Danoso (Negligência, Imprudência ou Imperícia).
Assim, evidenciando-se a “Culpa” do Empregador, quanto a ocorrência do Acidente de Trajeto, caracterizada pela Negligência, Imprudência ou Imperícia ou ainda pela Conivência quanto a um deslocamento perigoso e diário do Empregado, à noite, em estradas perigosas, locais ermos, por exemplo, podem levar a uma condenação por Danos Morais e/ou Materiais.
Tão logo, o Empregador, ao agir Negligentemente (sendo conivente e permitindo deslocamento noturno e perigoso a seu Empregado – por exemplo), “pode” violar um direito e causar dano a outrem, devendo sua atitude ser enquadrada no disposto no Código Civil, podendo ser condenado a Indenizar o Empregado.
Lembre-se que a aferição de “Dolo” ou “Culpa” do Empregador na ocorrência do Acidente de Trajeto sofrido por seu Empregado é extremamente relevante para fins de aplicação da Responsabilidade Civil do Empregador.
E, para que haja a condenação do Empregador nos Danos ao Obreiro, deve-se demonstrar indubitavelmente o Dano, por ato comissivo ou omissivo, a Culpa do Empregador e o Nexo entre o Fato e o Dano.
Fique claro, que no caso de Acidente de Trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego é independe da análise de culpa do Empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material.
Diferentemente, os Danos sofridos pelo Obreiro, de ordem Moral e Material, somente serão arcados pelo Empregador se provada sua “Culpa” no evento danoso.
Conclui-se então, que, apesar do fim das Horas In Itinere, como horas a disposição do Empregador o Acidente do Trabalho “In Itinere” ou em Trajeto ainda existe, podendo levar a Estabilidade Acidentária e também a Condenação do Empregador em Danos Morais e Materiais, nesse último caso, se comprovada a Culpa do Empregador no evento Danoso.
Por: Dr. Herlon Rafael Mazo – OAB SC 25937
Especialista em Direito do Trabalho e Direito Imobiliário
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1826 de 25 de abril de 2024.