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A GÊNESE E A EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA: DO COSTUME AO DIRIGISMO ESTATAL

No artigo de hoje faremos uma incursão na análise diacrônica da atividade bancária, remontando às suas práticas consuetudinárias na antiguidade até a consolidação do hodierno Sistema Financeiro Nacional (SFN). Instituído pela Lei nº 4.595/1964, este arcabouço normativo é o pilar que define as competências, atribuições e o regime sancionatório das instituições que operam no mercado de capitais e de crédito.

  1. Perspectiva histórica e a circulação do crédito

A atividade bancária, antes de sua positivação como um complexo de normas cogentes, manifestou-se como um fenômeno sociológico inerente à evolução das civilizações. Povos da Mesopotâmia, Egito e Fenícia já operacionalizavam o mútuo de bens e moedas. Com o transcurso dos séculos, o que era uma prática espontânea transmutou-se em uma relação jurídica estruturada.

Na Grécia e em Roma, a custódia de valores e a concessão de crédito encontravam abrigo nos templos, instituições que, pela sacralidade, infundiam a confiança necessária à guarda do patrimônio.

Na Idade Média, a lex mercatoria floresceu nos polos comerciais de Gênova e Veneza. A multiplicidade monetária e os riscos inerentes ao transporte físico de numerário ensejaram o surgimento do contrato de câmbio. Foi então que surgiu a letra de câmbio, instrumento que revolucionou o comércio medieval e marcou o início da circulação jurídica do crédito.

A operação era simples: o comerciante depositava uma quantia em uma casa bancária de sua cidade, que, por sua vez, emitia uma carta dirigida a um banqueiro de outra cidade, seu correspondente. Essa carta funcionava como uma ordem de pagamento. Ao chegar ao destino, o comerciante apresentava o documento e recebia o valor devido na moeda local, sem precisar transportar dinheiro. A letra de câmbio, portanto, eliminava o risco da viagem e ainda resolvia o problema da troca monetária.

  1. A Revolução Industrial e a função social do crédito

Com o advento da Revolução Industrial, o crédito bancário ascendeu à condição de motor do capitalismo emergente. A função social do crédito delineou-se como o mecanismo de democratização do acesso ao capital, viabilizando a industrialização e o consumo em massa. Sob a ótica doutrinária, o crédito não é apenas um ativo financeiro, mas um instrumento de solidariedade econômica, essencial para a circulação de bens e serviços.

As operações de crédito são essenciais para o acesso a determinados bens e serviços, além de indispensáveis aos pequenos empreendimentos, que representam, para muitos, a esperança de saída da crise.

  1. O ordenamento jurídico brasileiro e o dirigismo econômico

No cenário pátrio, a Lei nº 4.595/1964 estabelece o regime de intervenção e fiscalização estatal sobre o sistema financeiro. A norma define com precisão o conceito de instituição financeira: “Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”.

O controle estatal, exercido pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BC), busca o equilíbrio entre a livre-iniciativa e a estabilidade sistêmica.

Compete ao Banco Central, de forma privativa, a fiscalização e o controle do crédito em todas as suas modalidades (Art. 10, VI e IX, da Lei nº 4.595/1964). Este dirigismo é o que sustenta a natureza fiduciária do sistema, protegendo a coletividade contra patologias financeiras e garantindo que o lucro não se desvincule da responsabilidade social.

Conclusão: Em suma, o crédito é a expressão jurídica da confiança no porvir. Ao longo da história, as casas de câmbio evoluíram para instituições complexas que estruturam a própria higidez da economia. Compreender o sistema bancário moderno exige, portanto, a compreensão do crédito como uma engrenagem de alcance coletivo que, ao buscar a eficiência econômica, deve simultaneamente viabilizar o progresso social.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1925 de 23 de abril de 2026.

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