Barter é uma palavra de origem inglesa, cujo significado quer dizer “troca”, “permuta”. Trata-se de um instrumento para fomentar o financiamento da produção agrícola, através do qual o produtor rural pode adquirir insumos agrícolas de uma cooperativa, agroindústria, trading, exportadora ou distribuidora de insumos; com pagamento após a safra, com parte da produção colhida.
Pode-se afirmar que a operação de barter surgiu no Brasil no início da década de 90, com o interesse das tradings (empresas comercializadoras de grãos) em negócios de compra e venda de soja.
O barter, em síntese, é uma operação que visa a troca de insumos por produção, e, ao mesmo tempo, pode-se fazer o travamento de preços das commodities negociadas. Esse travamento de preços, também chamado de hedge, pode ser feito por meio de uma Cédula de Produto Rural, a qual serve para os contratantes se protegerem de inesperadas oscilações cambiais, períodos de crises econômicas, bem como para garantir uma margem de lucro e segurança a todos os envolvidos na operação.
Na prática, a operação de barter, pode ocorrer da seguinte forma: uma cooperativa, uma trading ou uma revenda disponibiliza linha de crédito de determinado montante ao produtor rural, com base em seu cadastro e capacidade de pagamento.
O produtor rural, por seu turno, e como forma de garantir a operação, emite uma CPR para a referida cooperativa, trading ou revenda; e se compromete a entregar, na safra, uma determinada quantidade de produto (geralmente o valor da linha de crédito convertido em quantidade de produto, com algum ágio). Assim, durante a safra o produtor vai retirando os insumos, e consequentemente, são emitidas notas de romaneio e entrega. Ao final, o credor faz o fechamento daquilo que foi retirado e a quantidade de produto entregue nos armazéns indicados pelo credor. Feito o pagamento e o acerto de contas, o credor emite a autorização de baixa da CPR ao produtor rural.
No entanto, alguns riscos podem ocorrer, mesmo em operações de barter. Vejamos alguns exemplos:
a) a perda do controle dos insumos que foram retirados e/ou devolvidos pelo produtor rural. Diante da falta de organização (inclusive não só do produtor), no final podem ocorrer diferenças nos insumos retirados e devolvidos, situação que poderá ensejar desacordos comerciais;
b) se a operação de barter é lastreada em CPR, que é um título de crédito que pode circular no mercado por meio de endosso, pode haver risco no momento que a cédula é endossa para um terceiro – que é uma pessoa estranha à relação original – agravado pelo fato de que a CPR, em alguns casos, é emitida em quantidade maior do que a realmente devida. Então, se não é utilizado o total da linha de crédito autorizada, o produtor poderá ter problemas na baixa da CPR (autorização de quitação) por aquele (terceiro endossatário) que recebeu o título;
c) outra situação de risco já observada, é quando um produtor rural emite uma CPR, e se compromete a entregar “x” sacas de soja após a colheita para uma revendedora de insumos. Esta revendedora, então, transfere o crédito (x sacas de soja) lastreado na CPR por meio de endosso para um terceiro, como por exemplo, uma fábrica de insumos, a qual passa a ser a nova credora. Ocorre que depois que o produtor emitiu a CPR, e antes de ele retirar os insumos, a revendedora de insumos pede recuperação judicial.
Não obstante as peculiaridades (muitas vezes indesejadas) que a operação de barter pode apresentar aos contratantes, ainda assim, trata-se de um importante instrumento comercial para fomentar o financiamento da produção agrícola.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Pós – Graduado em Direito do Agronegócio e Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1852 de 24 de outubro de 2024.