REGIME DE AFORAMENTO NA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS

Você sabe o que é uma carta de aforamento?

Também conhecidas como enfiteuse e emprazamento e muito comuns até o ano de 2002, as cartas de aforamento eram documentos emitidos pelo Ente Público aos cidadãos, com o intuito de dar o direito de posse, uso, gozo, alienação e transmissão por herança de imóveis de propriedade pública, cuja contrapartida era o pagamento anual de um foro.

Ainda, existia a possibilidade de ser vendido a terceiro, sem direito de preferência, mediante ao pagamento de valores chamado de “laudêmio”.

O foro (pensão paga pelo recebedor do imóvel) foi o nome que deu origem ao termo FOREIRO, que é o dono do bem.

Esse negócio jurídico foi instituído em 1916, pelo Código Civil da época, e foi muito utilizado, principalmente por municípios, a fim de obter renda patrimonial e imobiliária de bens que estavam disponíveis. Além disso, por muitas vezes, as cartas de aforamento foram emitidas com a intenção de “regularizar” os referidos imóveis.

Vale mencionar, inclusive, que o instituto do aforamento, além da enfiteuse, teve relevante função de regularização de imóveis e consequentemente de desenvolvimento das cidades desde a época do Império. Isso porque as terras sem ocupação eram entregues aos cidadãos que, quando as recebiam, tratavam de torna-las proveitosas e rentáveis.

Dito isso, é importante ressaltar que quem possui carta de aforamento emitida antes de 2002, pode (e deve) regularizar a situação de seu imóvel junto ao ente público, principalmente porque a transmissão da propriedade do bem NÃO é automática.

Apesar de existir a referida carta, que dá a impressão de que o imóvel já está no “nome” do cidadão, ela apenas é um instrumento pelo qual se possibilita a regularização e escrituração do bem mediante o pagamento de impostos (ou sua isenção pelo ente), entre outros requisitos, que possibilitarão enfim a regularização da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

E o que ocorreu em 2002?

Maria Júlia Souzo Zoldan Arruda

O Código Civil de 2002, com o fito de evitar a cobrança abusiva das obrigações de foro e laudêmio, além de coibir o desvio das concessões dos imóveis públicos aos particulares, extinguiu os institutos do aforamento/enfiteuse.

Desse modo, considerando o preenchimento dos requisitos necessários, as cartas havidas anteriormente a 2002 têm possibilidade de registro e regularização, enquanto as emitidas após esse período são consideradas nulas de pleno direito.

Por: Maria Júlia Souzo Zoldan Arruda – OAB/SC 64.280
Advogada Especialista em Direito Público e Privado pela Escola da Magistratura de Santa Catarina.

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1856 de 21 de novembro de 2024.

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