De forma precípua, é importante destacar que conforme os dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do “Justiça em Números 2023” e da análise das estáticas apresentas pelo mesmo órgão, em 31.08.2024 encontram-se registrados 82.846.970 processos pendentes de julgamento, cujo resultado representa que os brasileiros nunca acessaram tanto o Judiciário como atualmente. Em decorrência disso e, dentre as consequências existentes, é pertinente destacar que a morosidade que assola os processos judiciais e os elevados custos processuais têm resultado na adoção crescente de métodos de Resoluções Alternativas de Conflitos – RACs.
Nesse prumo, dentre as medidas disponíveis às partes litigantes, a conciliação destacase como um meio eficiente para solucionar as desavenças de maneira célere e menos onerosa, promovendo a pacificação social e desafogando o sistema judiciário. Portanto, a adoção das práticas alternativas à propositura das ações judiciais passa a evidenciar a importância de construir soluções mais adequadas e efetivas, contribuindo para a segurança jurídica e a satisfação dos jurisdicionados.
De outro norte, o congestionamento das pautas judiciais, resultado da judicialização excessiva dos conflitos, gera significativo prejuízo à prestação da tutela estatal, uma vez que o tempo prolongado para o julgamento de demandas compromete a guarida dos direitos. Porquanto e diante da alta litigiosidade e dos entraves burocráticos, muitos processos permanecem anos tramitando sem solução definitiva, o que enfraquece a confiança nas instituições e priva as partes de uma resposta rápida e justa.
Paralelamente, o elevado custo do processo judicial constitui outro obstáculo relevante. As partes envolvidas são frequentemente oneradas por taxas judiciais e honorários advocatícios, além de arcar com despesas decorrentes de perícias e custas processuais. Essas circunstâncias acabam por desincentivar o acesso ao Judiciário, sobretudo para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para suportar tais encargos, comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça.
Nesse contexto, a conciliação apresenta-se como uma solução viável e eficiente. Regulamentada pelo Código de Processo Civil, trata-se de um meio consensual no qual as partes, com o auxílio de um conciliador imparcial, negociam diretamente uma alterativa para o conflito. Esse método permite que os envolvidos construam o acordo de forma autônoma, evitando o desgaste emocional e financeiro de um longo processo judicial. Ademais, o caráter cooperativo dos institutos alternativos à demanda processual incentiva o restabelecimento de relações sociais e comerciais, que muitas vezes seriam prejudicadas pelo litígio adversarial.
Corroborando, a utilização dos meios alternativos de resoluções de conflitos traz benefícios expressivos e a solução consensual e passa a conferir maior adesão ao resultado, à medida que as partes participam ativamente na construção do acordo.
Sobre o tema, além das instalações e propagações dos centros de conciliação judicial, ante a imprescindibilidade da abordagem do direito ao acesso à justiça por meio de políticas governamentais, o Consumidor.Gov é um é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo, monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade. Segundos dados levantados pela própria instituição, a ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas são resolvidas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias.
Em viés similar, verifica-se que a conciliação contribui para a eficiência do Judiciário ao reduzir a sobrecarga de processos, permitindo que os processos judiciais concentrem esforços em demandas de maior complexidade e relevância social e, diante desse contexto a adoção dos meios alternativos de resolução de conflitos revelam-se um caminho necessário e promissor, contribuindo para um sistema de justiça acessível e eficaz, alinhado aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da eficiência na administração pública.
Por: Natiele Macedo da Costa – Advogada – OAB/SC 63.886
Pós-Graduada em Direito e Processo Tributário
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, edição 1853 de 31 de outubro de 2024.