O pré-contrato é um instrumento amplamente utilizado nas negociações preliminares para formalizar a intenção das partes em celebrar um contrato definitivo no futuro. Ele possui validade jurídica, desde que obedeça aos requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida por lei.
Embora o pré-contrato não seja o contrato principal, ele tem força vinculante quando as partes assumem obrigações claras e expressam de forma inequívoca a intenção de contratar. Nesse contexto, o pré-contrato se diferencia de um mero acordo informal ou conversas preliminares, que, por não terem elementos obrigatórios, podem não gerar efeitos jurídicos.
A principal função do pré-contrato é assegurar às partes a continuidade das negociações, garantindo que, em caso de descumprimento, haja possibilidade de buscar a execução da obrigação ou, pelo menos, reparação por perdas e danos. Segundo o art. 422 do Código Civil, as partes devem agir com probidade e boa-fé durante todas as etapas contratuais, inclusive nas negociações preliminares, o que confere ainda mais relevância jurídica ao pré-contrato.
No entanto, a exigibilidade de um pré-contrato dependerá do seu conteúdo. Se os termos forem claros e completos, permitindo a execução do contrato definitivo, ele pode ser considerado equivalente ao contrato principal, sobretudo em situações onde a assinatura do contrato definitivo é apenas uma formalidade. Por outro lado, se o pré-contrato estipular apenas a obrigação de negociar, sem detalhamento sobre o objeto ou condições, a execução pode ser limitada.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade do pré-contrato, especialmente quando ele apresenta cláusulas específicas, como prazo, condições para a celebração do contrato definitivo e penalidades por descumprimento. É comum que ele seja utilizado em negócios imobiliários, empresariais e trabalhistas para assegurar a negociação até a formalização do contrato principal.
Por fim, cabe ressaltar que, para evitar questionamentos judiciais, é recomendável que o pré-contrato seja elaborado por escrito, de forma clara e com a assinatura de todas as partes envolvidas. Assim, ele não apenas vincula as partes, mas também protege seus interesses, conferindo segurança jurídica às negociações preliminares.
Por: Fabrício Carvalho – Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos e Responsabilidade Civil
*Coluna, ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1858 de 05 de dezembro de 2024.