Em alguns setores da economia brasileira é crescente a utilização arquivos e documentos digitais, os quais, ao contrário do que alguns pensam, podem trazer benefícios, tais como: celeridade no acesso ao conteúdo desses documentos, otimização do tempo, segurança jurídica nas transações comerciais, diminuição da burocracia, redução de espaço físico para armazenamento de documentos, economia de material, praticidade, etc. No que tange ao agro, conquanto os players do agronegócio – inclusive de nossa região – já utilizem máquinas e implementos sofisticados, drones e softwares para potencializar as atividades realizadas no campo; por outro lado, ainda se observa o “costume de utilizar o papel” na hora de se elaborar contratos de compra e venda de produtos agrícolas, contratos de financiamentos para obtenção de crédito rural em instituições financeiras, controles de entrada e saída de produção, etc.
Sem delongas, a desmaterialização de documentos em papel começou na década de 70, quando instituições financeiras brasileiras, assoberbadas por toneladas de papéis em seus arquivos, utilizavam fitas magnéticas de computador como alternativa para esses registros.
A intenção pelo uso de novas tecnologias manteve-se constante, sobretudo com a globalização e expansão da internet a partir da década de 90, o que também influenciou mudanças na legislação pátria, cite-se o artigo 889, § 3º do Código Civil/02: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”. Nessa senda tecnológica, em 2020, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, baixou o Provimento 100, que estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do país.
Nesse Provimento, o Conselho expôs o seu entendimento favorável às vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos. Paralelamente outras legislações também deram destaque às ferramentas digitais, tais como, a Lei 8.935/94, que regulamentou os serviços notariais e de registro e previu a utilização de meios eletrônicos pelos oficiais cartorários; a Lei 12.682/12 que dispôs sobre a elaboração e arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, posteriormente alterada pela Lei 13.874/19, Lei da Liberdade Econômica.
Ainda em 2020, foi sancionada a Lei 14.063, a qual estabeleceu diretrizes para o uso de assinaturas eletrônicas, e em 2022 entrou em vigor a Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Lei 14.382/22). Portanto, é nítida a intenção para se adotar cada vez mais ferramentas digitais nas relações jurídicas de um modo geral, notadamente, em negócios envolvendo particulares em títulos de crédito, contratos e outros documentos.
Trazendo o assunto para a seara do agro, hoje existem fintechs e startups especializadas em emissão, assinaturas e registros eletrônicos e digitais de títulos de crédito, contratos e outros documentos. Os contratos já podem ser realizados via telefone, whatsapp, aplicativos de celular e websites, bastando que o interessado envie as informações e os documentos pertinentes, tudo isso sem sair de casa ou de seu local de trabalho. Nos contratos de empréstimo, via crédito rural, basta que o tomador dos recursos envie as informações sobre o tipo de transação, valor do empréstimo, sua finalidade, o histórico do crédito do tomador e a capacidade de pagamento, para as empresas intermediadoras (fintechs e startups), que estas se encarregam de repassar aos financiadores a necessidade do cliente, inclusive, pesquisando o crédito mais adequado e personalizado a cada situação.
Aprovado o empréstimo, a instituição financiadora emite a respectiva documentação (títulos de créditos, contratos, aditivos de garantias), na qual constam as condições estabelecidas de valores ou quantidade de produto a ser entregue, data e local de entrega, etc. Tudo organizado, a documentação é encaminhada ao tomador do crédito por e-mail ou outra via digital para que, em seguida, por meio de certificado digital (assinatura digital) possa o cliente assinar o título, contrato ou qualquer outro tipo de documento.
Posteriormente essa documentação é novamente encaminhada ao financiador, sem a presença física das partes e de papel. Com o documento eletrônico assinado pelas partes de forma digital, a fintech ou startup o envia de forma on line ao cartório de registro de imóveis ou de títulos e documentos para os devidos registos, finalizando com a transferência dos recursos na conta do cliente.
Os procedimentos apontados acima são um pequeno exemplo do que se pode colocar em prática com as ferramentas digitais.
Com efeito, embora esteja reconhecida importância do uso de tecnologias, parece que uma das barreiras que impedem a utilização efetiva e constante das ferramentas eletrônicas (contratos, títulos de crédito e outros documentos digitais) parece ser a falta de conhecimento das partes sobre a temática envolvida. No entanto, é preciso mudar esse paradigma, sob pena de perder a grande oportunidade de se usufruir de todos os benefícios que as ferramentas digitais já oferecem.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio
Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1862 de 23 de janeiro de 2025.
