RESPONSABILIDADE CIVIL NAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

O crescimento do setor turístico no Brasil e no mundo trouxe importantes reflexos no campo do Direito, especialmente no que se refere à responsabilidade civil dos prestadores de serviços turísticos.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, as agências de turismo, operadoras, hotéis, transportadoras e até mesmo guias turísticos respondem pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação dos serviços.

A responsabilidade, em regra, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando que haja a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

Assim, se o turista sofre prejuízos materiais ou morais em razão de atrasos, cancelamentos, acidentes ou descumprimento de contrato, o prestador do serviço poderá ser responsabilizado, salvo em casos de fortuito externo ou força maior devidamente comprovados.

No caso das agências, por exemplo, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que responde solidariamente com os demais envolvidos, mesmo que atue apenas como intermediadora.

Além disso, há entendimento consolidado de que pacotes turísticos, especialmente os internacionais, devem ser prestados conforme as expectativas legítimas criadas na publicidade e nos contratos, sob pena de responsabilização por vício do serviço.

Já nos esportes de aventura e ecoturismo, a responsabilidade também pode ser agravada pela natureza de risco da atividade, exigindo maior diligência do fornecedor para garantir segurança, equipamentos adequados, orientação técnica e suporte emergencial.

Por fim, destaca-se que a responsabilidade civil no turismo não se restringe ao dano material, abrangendo também o dano moral decorrente de frustração de legítimas expectativas, abalos emocionais e experiências traumáticas vivenciadas pelo turista.

Nesse cenário, o Direito se apresenta como um importante instrumento de proteção, impondo deveres de informação, segurança e lealdade aos agentes do setor turístico e promovendo o equilíbrio nas relações de consumo. A prevenção e o tratamento adequado de riscos são fundamentais para a credibilidade e o desenvolvimento sustentável da atividade turística.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos/Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Coluna, ‘Direito Contratual/Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1886 de 10 de julho de 2025.

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