CONTRATOS E A LIBERDADE ECONÔMICA

A liberdade econômica, princípio basilar das democracias modernas, ganhou novo fôlego no Brasil com a promulgação da Lei n.º 13.874/2019 — a chamada Lei da Liberdade Econômica. Esse marco legislativo fortaleceu a autonomia da vontade nas relações privadas, especialmente nos contratos, ao reconhecer que o Estado não deve interferir indevidamente nas escolhas legítimas dos agentes econômicos.

No campo contratual, a liberdade econômica reforça a ideia de que as partes são livres para contratar, definir cláusulas e estabelecer os termos da relação jurídica, desde que respeitados os limites da função social do contrato, da boa-fé e da ordem pública. A intervenção judicial, portanto, deve ser mínima, limitada a situações excepcionais que violem esses princípios.

A nova legislação também introduziu diretrizes importantes, como a presunção de paridade entre as partes em contratos empresariais e a valorização da interpretação literal dos contratos, o que confere maior segurança jurídica às negociações.

Tais mudanças buscam reduzir a insegurança que, por anos, afastou investimentos e encareceu as operações no país.

A liberdade contratual, no entanto, não é absoluta. Continua sendo dever do Judiciário coibir cláusulas abusivas, especialmente em relações de consumo ou em contratos com desequilíbrio evidente de poder entre as partes. O que se pretende, com a Lei da Liberdade Econômica, é evitar decisões intervencionistas que desconsiderem a vontade expressa dos contratantes em contextos de igualdade jurídica.

Portanto, a nova abordagem promovida pela Lei da Liberdade Econômica representa um avanço para o ambiente de negócios no Brasil. Ao prestigiar a autonomia privada e conferir maior previsibilidade às relações contratuais, contribui-se para o fortalecimento do livre mercado, da inovação e da prosperidade econômica — sem abandonar a necessária tutela dos interesses sociais e da equidade nas relações jurídicas.

Por: Fabrício Carvalho, Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Contratos/Responsabilidade Civil/Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1891 de 14 de agosto de 2025.

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