O Tribunal Superior do Trabalho – TST validou o uso da geolocalização como prova para demonstrar a jornada de trabalho do empregado, notadamente, naquelas demandas trabalhistas em que há pedido de reconhecimento de horas extras e não se tem certeza se elas realmente ocorreram.
O referido meio de prova trata-se de uma tecnologia que identifica a posição geográfica exata de um objeto, pessoa ou veículo, usando coordenadas como latitude e longitude. A geolocalização utiliza sistemas de GPS, wi-fi, redes de celular, através dos quais se coletam dados de localização para fornecer serviços de rastreamento e direcionamento – assunto que será abordado neste artigo.
Cumpre-nos, destacar, inicialmente, que a geolocalização é um meio de prova inovador, e segundo o próprio TST, não viola o sigilo de comunicações garantido na Constituição Federal. Para se ter uma ideia, por meio da geolocalização, obtém-se dados precisos dos locais em que o usuário de determinado dispositivo se encontrava ao longo de certo período. Com base na localização exata do aparelho de celular do empregado é possível se saber se ele realmente estava no local e no horário de trabalho por ele afirmado.
A título de exemplo, cite-se uma demanda (autos número 0100476-34.2021.5.01.0074) que tramitou perante o TRT da 1ª Região, em que o referido tribunal autorizou a produção de prova digital de geolocalização, requerida pela empresa, para demonstrar a idoneidade dos controles de frequência apresentados e a ausência de horas extras pleiteadas pela colaboradora.
O TRT da 1ª Região entendeu nessa demanda estar demonstrado a razoabilidade e a necessidade da utilização da geolocalização para se chegar à verdade dos fatos. Em outra demanda, um dos trabalhadores tinha um tablet da empresa com sistema de GPS, cujo aparelho serviu para se apurar se houve horas extraordinárias. Para tanto, o juízo determinou a expedição de ofício às empresas de telefonia para que elas fornecessem os dados de localização.
No entanto, em que pese o aumento de julgamentos favoráveis à utilização da geolocalização, algumas decisões oferecem limitações ao uso desse meio de prova. Um dos argumentos para negar a utilização da geolocalização é a afronta à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou mesmo ao direito à privacidade e intimidade dos empregados previstos na Constituição Federal.
De todo modo, entende-se que se ficar demonstrado no processo que o pedido de horas extras não possa ser apurados por outro tipo de prova, deve, sim, o judiciário autorizar o uso da geolocalização, sobretudo, à luz do princípio da busca da verdade real. Com a ressalva, obviamente, que a apuração seja limitada tão somente às partes e aos fatos discutidos no processo.
Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos,
Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário
*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1905 de 20 de Novembro de 2025.


