INTERDIÇÃO NÃO É ABANDONO — É PROTEÇÃO

A população idosa cresce a cada ano, e com isso surgem situações em que a família precisa buscar proteção jurídica para um parente que já não consegue mais gerir sua própria vida. Nesses casos, a interdição é o instrumento legal utilizado para garantir segurança, cuidado e preservação dos direitos do idoso.

Interdição, prevista no Código Civil Brasileiro, é um mecanismo pelo qual se declara que uma pessoa é incapaz, total ou parcialmente, de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso geralmente é aplicado quando a pessoa apresenta alguma deficiência mental, senilidade ou qualquer outra condição que limite sua capacidade de tomar decisões por si mesma.

O procedimento de interdição está regulamentado pelos artigos 1.767 a 1.783 do Código Civil, especificamente no artigo 1.767, lista as hipóteses de quem pode ser interditado, focalizando, entre outros, nos deficientes mentais que não têm o necessário discernimento para a prática desses atos.

A confirmação de que uma pessoa adulta não tem mais a capacidade de gerenciar os atos de sua vida civil é um momento familiar doloroso, que também envolve muitas complicações jurídicas.

Frise-se que o tema é de avaliação obrigatória pelo Judiciário, responsável por decidir sobre a interdição ou não de uma pessoa.

Importante deixar claro que a ordem dos legitimados para o ajuizamento da ação de interdição não é preferencial, e qualquer pessoa que se enquadre no conceito de parente do Código Civil (CC) é parte legítima para propor esse tipo de ação.

A interdição deve ser requerida quando o idoso não consegue mais administrar sozinho seus atos da vida civil, como: controlar suas finanças; compreender contratos ou operações bancárias; autorizar tratamentos médicos; cuidar da própria rotina e do autocuidado; tomar decisões patrimoniais com segurança.

As situações mais comuns envolvem Alzheimer, demências senis, sequelas de AVC, transtornos psiquiátricos, Parkinson avançado ou qualquer condição que reduza o discernimento.

Importante advertir que a interdição é medida de proteção, não de privação de direitos, e deve ser aplicada na exata medida da incapacidade.

Para ingressar com a ação, o familiar (ou o Ministério Público) deve demonstrar a incapacidade para atos da vida civil, comprovada por relatórios médicos, situação de risco, como golpes financeiros, dívidas, confusão mental ou impossibilidade de autocuidado; vínculo familiar ou relação de responsabilidade com o idoso.

Além disso, os documentos e provas que demonstrem a necessidade da curatela, como laudos e exames médicos, inclusive esses documentos são fundamentais tanto para iniciar a ação quanto para solicitar antecipação de tutela, quando houver urgência.

Muito embora o artigo 750 do CPC mencione o laudo médico como necessário à propositura da ação de interdição, esse mesmo dispositivo legal ressalva, expressamente, a possibilidade de tal documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Além das provas juntadas pela parte requerente da interdição, o juiz procede o exame pessoal do interditando por meio de entrevista, e, em que pese, não ter conhecimentos para fazer diagnósticos, o exame pessoal não é apenas para avaliação do estado biológico do interditando, mas serve para verificar seus laços afetivos, suas condições materiais e cognitivas, a forma como se relaciona e se comporta em sociedade e, especialmente, sua opinião sobre a interdição e sua relação com quem pretende ser o curador.

Nesse sentido, a entrevista é também medida de humanização do trabalho judicial, que poderá, com habilidade e dedicação, conhecer fatos que o processo oculta ou omite.

A importância da interdição para regularizar bens, além de proteger a saúde e a rotina, a interdição é fundamental quando a família precisa regularizar bens ou resolver questões patrimoniais que exigem a assinatura do idoso. Sem a interdição:

  • Vendas, doações ou transferências de imóveis podem ser anuladas;
  • Cartórios podem se recusar a aceitar assinaturas duvidosas;
  • Bancos podem bloquear movimentações;
  • Inventários e partilhas ficam travados;
  • Contratos assinados pelo idoso podem gerar prejuízo se considerados inválidos.

Com a interdição, o curador tem legitimidade para representar o idoso, sempre com autorização judicial quando o ato envolver bens. Isso evita futuros questionamentos e garante segurança jurídica para a família. Muitas vezes, a interdição é o único meio para destravar documentação, regularizar imóveis antigos, atualizar registros, vender propriedades para custear cuidados, resolver pendências fiscais ou organizar o patrimônio familiar.

Rosana Zen Zortéa

A curatela exige transparência. Por isso, o curador tem o dever legal de prestar contas ao Judiciário, sempre que determinado ou em períodos definidos pelo juiz.

A interdição não retira direitos, a curatela é proporcional e limita apenas atos patrimoniais ou que exijam plena capacidade. O idoso mantém direitos existenciais, como votar e decidir sobre sua rotina.

Mais do que um procedimento jurídico, a interdição é uma medida de amparo, que garante segurança jurídica à família e preserva a dignidade do idoso.

Por: Rosana Zen Zortéa – OAB/SC n. 34.502
Pós Graduada em Direito Imobiliário
(Universidade do Oeste de Santa Catarina- UNOESC)

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1906 de 27 de novembro de 2025

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