JUROS REMUNERATORIOS E JUROS MORATÓRIOS: ENTENDA A DIFERENÇA

Você já parou para olhar com atenção o extrato bancário de sua conta corrente, o teor de um contrato de financiamento, e se perguntou por que existem juros com nomenclaturas diferentes?

Saiba que existem dois tipos de juros que você precisa conhecer para administrar melhor o seu dinheiro, são eles: juros remuneratórios – que são cobrados por conta do empréstimo do capital, ou seja, uma espécie de aluguel pelo uso do dinheiro; e juros moratórios – que são cobrados quando você deixa de pagar uma dívida ou atrasa no pagamento de uma conta, servindo esta espécie de juros para punir a demora e ao mesmo tempo compensar o credor pelo tempo que ele ficou sem o dinheiro.

A iniciar pelos juros moratórios, quando você deixa de pagar uma dívida na data acordada o credor tem o direito de cobrar não só os juros de mora, mas também pedir a restituição do valor principal (valor que você pegou), correção monetária (atualização da moeda para o dinheiro não perder valor frente a inflação), e honorários de advogado (caso ele precise ingressar na justiça). Na maioria dos contratos (financiamentos, boletos, cartões, etc.) esse atraso é automático. Não precisa de aviso. Venceu e não pagou, os juros de mora já começam a correr no dia seguinte.

Os juros remuneratórios, por outro lado, é o ganho obtido pelo capital emprestado à alguém. Quando se faz um empréstimo, financia um bem, usa o cheque especial ou contrata qualquer modalidade em que recebe poder de compra imediato, há um custo embutido nessa “facilitação de crédito”. Aquele que empresta o recurso, por exemplo, um Banco – assume o risco da operação, prorroga o recebimento de valores que, em situação ideal seriam pagos à vista e por conta isso exige remuneração proporcional durante o tempo que o capital permanece com a outra parte.

O mesmo acontece na compra e venda a prazo: se o vendedor aceita receber o valor do produto em prestações longas, acaba permitindo que o comprador utilize um valor que deveria sair do bolso no ato da compra. Ao conceder esse prazo, o credor estende o recebimento e, com isso, se torna legítimo exigir uma “remuneração” correspondente ao tempo dessa espera.

E como a Judiciário vem se posicionamento acerca dos juros? Pois bem, para que um juiz aceite revisar os juros de uma operação não basta dizer que a taxa é “alta”. É preciso provar que a taxa está muito acima da média que o Banco Central registrou para aquele mês e tipo de crédito, e que essa diferença coloca o consumidor em uma desvantagem exagerada.

Muito embora seja legítimo buscar a reparação em casos de abusos por juros, por outro norte, tem se observado o ajuizamento de ações com a finalidade de enriquecimento sem causa pela parte demandante. Essa tendência levanta importantes questões sobre a finalidade das demandas judiciais e destaca a necessidade de se garantir um equilíbrio justo entre os direitos dos consumidores e a responsabilidade das instituições financeiras.

Frise-se, em se tratando de discussão acerca de juros, é fundamental que exista prova robusta de que as operações questionadas pela parte demandante foram praticadas fora dos limites contratuais e da legalidade, e não estão em consonância com as taxas médias de mercado estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Por: Leonardo Rafael Fornara Lemos, Advogado – OAB/SC 16707
Especialista em Direito do Agronegócio e Pós-Graduado em Direito Tributário

*Coluna ‘Direito em Desenvolvimento’, publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1929 de 21 de maio de 2026.

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