
Em vigor desde 30 de setembro, a Lei 15.526/2026 fixa prazos para a seguradora pagar, transforma a apólice em garantia do crédito rural e protege a subvenção federal contra bloqueios. Vetos e regulamentação ainda deixam pontos em aberto.
O plantio da safra 2026/2027 avança no Meio-Oeste catarinense com regras novas para quem protege a lavoura com seguro. A Lei nº 15.526/2026, sancionada em 29 de setembro e publicada no dia 30, já está em vigor. O texto teve origem no PL 2.951/2024, de autoria da senadora Tereza Cristina.
O seguro rural vinha perdendo espaço e fragilizando os produtores, segundo a FGV Agro, a área protegida com apoio do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR) caiu de mais de 13 milhões de hectares, em 2021, para cerca de 3,2 milhões no ano passado.
O principal motivo foi a falta de recursos, sendo que em 2025, dos cerca de R$ 1,06 bilhão previstos para a subvenção, apenas R$ 565 milhões chegaram a ser executados, segundo dados do governo federal.
Em junho deste ano, o Ministério da Agricultura bloqueou R$ 461,7 milhões, quase metade da verba prevista para 2026, assim sem saber se a parte do prêmio paga pela União viria, muitos produtores deixaram de contratar.
Prazo para a seguradora pagar
As apólices de seguro rural passaram a seguir o novo marco dos contratos de seguro (Lei 15.040/2024) e precisam trazer regras claras para o sinistro.
Devem listar os documentos exigidos para a indenização, numa relação objetiva, restrita e que tenha ligação direta com o prejuízo e cuja obtenção dependa apenas do segurado. Também devem dizer com que antecedência mínima o produtor precisa avisar a data da colheita, do corte ou da liberação da área, quando a perda exigir vistoria no campo.
Os prazos agora estão na lei. Quando a vistoria não depender da colheita, a seguradora tem até 15 dias, contados do aviso de sinistro, para fazer a regulação, etapa em que apura o prejuízo e a cobertura.
A indenização, parcial ou total, deve ser paga em no máximo 30 dias, contados da entrega dos documentos ou da vistoria, o que ocorrer por último, sendo um parâmetro objetivo para cobrar a seguradora quando o pagamento atrasa.
A apólice como garantia no banco
A segunda mudança atinge o crédito, visto que o artigo 58 da Lei Agrícola foi reescrito para incluir a apólice entre as garantias do financiamento rural, e o banco pode condicionar sua aceitação a cláusulas que o coloquem como primeiro beneficiário da indenização ou lhe cedam o direito a ela.
Assim, se houver sinistro, a indenização abate a dívida, e eventual sobra fica com o produtor.
Como contrapartida, a lei autoriza condições melhores para quem financia com seguro: taxa, prazo e limite de crédito mais favoráveis, preferência na concessão e inclusão do próprio prêmio no financiamento.
Apenas a prioridade nas prorrogações e renegociações de crédito rural autorizadas por lei é de concessão obrigatória; as demais vantagens são facultativas e dependem de regulamentação.
Isso não significa aprovação automática: o pedido continua sujeito aos requisitos de cada medida, e a vantagem do produtor segurado está na ordem de atendimento.
A escolha da seguradora continua sendo do produtor, desde que ela atenda aos requisitos mínimos de capacidade econômico-financeira fixados em regulamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em recurso repetitivo (Tema 972), de que o cliente bancário não pode ser compelido a contratar o seguro com o próprio banco ou com seguradora por ele indicada, sendo que sua imposição configura venda casada.
Subvenção protegida, nos limites do orçamento
O gasto federal com a subvenção deixa de ser discricionário, passando a ser despesa obrigatória e fica fora do contingenciamento, isto é, dos bloqueios que o governo faz ao longo do ano para equilibrar as contas.
Há, porém, dois limites.
A obrigação vale até o valor previsto no projeto de lei orçamentária enviado pelo governo ao Congresso e depende de medidas de compensação definidas em legislação específica. A proteção será, portanto, do tamanho da verba que o governo incluir na proposta de cada ano, e o primeiro teste é o orçamento de 2027, já em tramitação.
A lei também prevê acordos da União com estados e municípios para complementar a subvenção federal, caminho que merece atenção do Estado e dos municípios da região.
O que ficou de fora
Desde 1966, as operações de seguro rural são isentas de tributos federais. Pela Lei Complementar 137/2010, porém, a isenção deixará de valer em 1º de julho do ano seguinte ao início de operação do fundo de catástrofe. O projeto aprovado pelo Congresso eliminava esse prazo e determinava que a isenção alcançasse todos os tributos federais incidentes, direta ou indiretamente, sobre o seguro rural.
Os dois pontos foram vetados, sob o argumento de que o texto não estimou a perda de arrecadação nem indicou como compensá-la. Também foi vetada a permissão para que o fundo comprasse Letras de Risco de Seguro, títulos que transferem riscos de seguro ao mercado de capitais.
Os vetos ainda serão examinados pelo Congresso, que pode derrubá-los.
O que ainda falta
Boa parte dos efeitos depende do Executivo, que precisa regulamentar as vantagens no crédito e definir quais informações o produtor deverá apresentar para ter acesso à subvenção. Precisa também colocar em funcionamento o fundo de catástrofe, que existe na lei desde 2010 sem nunca ter operado e teve as regras refeitas para tentar sair do papel.
Quando funcionar, a adesão ao fundo será condição para que as seguradoras operem com a subvenção.
Na nossa avaliação, a lei é um avanço concreto, dando ao produtor prazo para cobrar a seguradora, prioridade nas renegociações com o banco e uma subvenção protegida de cortes durante o ano.
O alcance dessas conquistas, no entanto, vai depender da regulamentação, do orçamento e do uso que o próprio produtor fizer desses direitos.
Cuidados para esta safra
- Antes de assinar a apólice, confira se ela informa quais documentos serão exigidos em caso de perda, quanto tempo antes a colheita deve ser comunicada e em quantos dias a seguradora deve regular o sinistro e pagar. Apólices contratadas antes de 30 de setembro continuam regidas, em regra, pelas condições em que foram firmadas.
- Avise o sinistro assim que constatar a perda e guarde o comprovante, porque o prazo de 15 dias para a regulação corre a partir do aviso. Se a vistoria depender da colheita, respeite a antecedência prevista e não colha a área atingida sem vistoria ou liberação da seguradora.
- Ao financiar com seguro, peça formalmente ao banco as condições diferenciadas previstas na lei. Nas prorrogações e renegociações autorizadas por lei, invoque por escrito a prioridade do produtor segurado e guarde cópia de toda a comunicação.
- Se a seguradora cobrar a parte do prêmio que seria paga pelo governo, peça a justificativa por escrito e busque orientação antes de pagar.
POR: Luiz Sérgio Gris Filho – Advogado OAB/SC 35.167 – Direito Agrário e do Agronegócio
*Artigo publicado no Jornal O Celeiro, Edição 1950 de 15 de Outubro de 2026.







