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Área Rural Consolidada

No art. 3º da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal) encontramos o conceito de área rural consolidada, como sendo: “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”. Onde, ocupação antrópica pode ser considerada a exploração dada pelo homem.

Decorre disso que a preservação do meio ambiente nada mais é que a conservação da propriedade e suas funções de forma a um desenvolvimento sustentável, pois há evidente necessidade da coexistência de tudo aquilo que o ser humano precisa para sua sobrevivência, buscando a segurança para presentes e futuras gerações com os demais elementos da natureza.

A definição é importante porque representa a intenção do legislador em dar tratamento jurídico diferenciado para as áreas rurais em que já havia ocorrido, à data mencionada, conversão das florestas e outras formas de vegetação para uso alternativo do solo, considerando-se tais áreas como aquelas as quais o ser humano já tenha ocupado com a finalidade de praticar atividade do meio rural.

Para a caracterização da área rural consolidada, assim, é suficiente a existência efetiva ou potencial de atividades agrossilvipastoris, sendo este o gênero nas quais se enquadram as espécies agricultura, pecuária e silvicultura. Por decorrência lógica, as áreas rurais consolidadas abarcam também as edificações e benfeitorias relacionadas, como estradas internas, galpões, estufas, residências e sistemas de irrigação.

Neste ponto cumpre pontuar que os requisitos para comprovação da área rural consolidada são muito tênues, “como anotações de ‘fatos históricos’, registros de comercialização, dados agropecuários, etc.” – o que de fato traz melhor interpretação aos casos de intervenção no meio ambiente, pelo menos em situações desta natureza.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental, Advogado, OAB/SC 15.269

*’Coluna Direito Ambiental’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1643 de 10 de setembro de 2020.

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