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TSE destaca importância de da prevenção contra a Covid e crimes eleitorais.

Além dos órgãos competentes, população deve atuar como fiscal de crimes eleitorais que presenciar.

São quase quatro anos completos, um período de oportunidades para que nove vereadores e um prefeito e seu vice trabalhassem pela população. Agora é a vez de a população responder nas urnas se os aprovaram ou se os querem fora. A votação que costumeiramente acontecia em outubro será no dia 15 de novembro. Desta vez não basta só levar o Título e o documento de identificação, agora a máscara é requisito importante na hora de exercer o voto. Devido a pandemia estamos vivendo um momento que requer cuidados, tanto que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) empreendeu a campanha ‘Vote Com Segurança’ para informar e incentivar a população sobre a prevenção da Covid-19. Porém, assim como a prevenção contra doenças é importante, há também a necessidade de proteger o município de candidatos duvidosos.

As eleições parecem ser um evento simples: basta o cidadão ter mais de 16, possuir o Título de Eleitor e ir até as urnas para escolher seu candidato. Fácil e rápido. No entanto, há muito trabalho envolvido e todos estão incluídos no processo eleitoral. Até o dia das eleições, e mesmo depois dela, os órgãos competentes e a população têm o dever de fiscalizar a conduta e comportamento de seus representantes políticos. São muitos os responsáveis nessa dinâmica e todos devem agir de forma honesta, moral e ética. Quanto mais se aproxima o pleito, mais alguns candidatos podem se sentir ameaçados e tentar formas ilegais para conseguir ser eleitos. A compra de voto é um ato não raro, e candidato é o que não falta, de acordo com o Tribunal Superior o pleito de 2020 tem um número bem maior que em eleições anteriores. Até mesmo se você teclar números aleatórios na urna é possível que surja um candidato inesperado. A população deve se atentar para atitudes inapropriadas que se configurem crime eleitoral, pois é provável que quem não agiu de forma correta antes das eleições, não aja honestamente depois de eleito. Todo cuidado é pouco, e ao invés de confiar em quem prometeu vantagens, é melhor denunciar o candidato.

Até o dia 26 de outubro o Juiz Eleitoral deverá analisar os registros de candidatura que estão sendo enviados pelo Cartório Eleitoral. Anexado aos registros e documentos, podem ir também impugnações emitidas pelo Ministério Público Eleitoral, que serão decididas pelo juiz. O chefe do cartório 07ª Zona Eleitoral, Gilherme Delbem diz que este é o momento de acertos e ajustes dos candidatos e partidos. Todos os envolvidos neste pleito devem contribuir para uma eleição ética. “Qualquer cidadão pode fiscalizar ao ficar sabendo ou se presenciar alguma cena. A campanha precisa existir pra que a população conheça os candidatos, o que não pode acontecer são abusos da propagando com notícias infundadas, isso tem que ser combatido”, declarou.

Fique atento a alguns crimes eleitorais alistados no site do Ministério Público Eleitoral.

  • COMPRA DE VOTOS

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97). Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.

  • BOCA DE URNA

No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

  • Derrame ou chuva de santinhos

Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.

  • USO DA MÁQUINA PÚBLICA

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

  • INSCRIÇÃO FRAUDULENTA

Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa. inscrever-se fraudulentamente como eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Constitui crime, punível com até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290).

*Reportagem publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1647 de 08 de Outubro de 2020.

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