TSE destaca importância de da prevenção contra a Covid e crimes eleitorais.

Além dos órgãos competentes, população deve atuar como fiscal de crimes eleitorais que presenciar.

São quase quatro anos completos, um período de oportunidades para que nove vereadores e um prefeito e seu vice trabalhassem pela população. Agora é a vez de a população responder nas urnas se os aprovaram ou se os querem fora. A votação que costumeiramente acontecia em outubro será no dia 15 de novembro. Desta vez não basta só levar o Título e o documento de identificação, agora a máscara é requisito importante na hora de exercer o voto. Devido a pandemia estamos vivendo um momento que requer cuidados, tanto que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) empreendeu a campanha ‘Vote Com Segurança’ para informar e incentivar a população sobre a prevenção da Covid-19. Porém, assim como a prevenção contra doenças é importante, há também a necessidade de proteger o município de candidatos duvidosos.

As eleições parecem ser um evento simples: basta o cidadão ter mais de 16, possuir o Título de Eleitor e ir até as urnas para escolher seu candidato. Fácil e rápido. No entanto, há muito trabalho envolvido e todos estão incluídos no processo eleitoral. Até o dia das eleições, e mesmo depois dela, os órgãos competentes e a população têm o dever de fiscalizar a conduta e comportamento de seus representantes políticos. São muitos os responsáveis nessa dinâmica e todos devem agir de forma honesta, moral e ética. Quanto mais se aproxima o pleito, mais alguns candidatos podem se sentir ameaçados e tentar formas ilegais para conseguir ser eleitos. A compra de voto é um ato não raro, e candidato é o que não falta, de acordo com o Tribunal Superior o pleito de 2020 tem um número bem maior que em eleições anteriores. Até mesmo se você teclar números aleatórios na urna é possível que surja um candidato inesperado. A população deve se atentar para atitudes inapropriadas que se configurem crime eleitoral, pois é provável que quem não agiu de forma correta antes das eleições, não aja honestamente depois de eleito. Todo cuidado é pouco, e ao invés de confiar em quem prometeu vantagens, é melhor denunciar o candidato.

Até o dia 26 de outubro o Juiz Eleitoral deverá analisar os registros de candidatura que estão sendo enviados pelo Cartório Eleitoral. Anexado aos registros e documentos, podem ir também impugnações emitidas pelo Ministério Público Eleitoral, que serão decididas pelo juiz. O chefe do cartório 07ª Zona Eleitoral, Gilherme Delbem diz que este é o momento de acertos e ajustes dos candidatos e partidos. Todos os envolvidos neste pleito devem contribuir para uma eleição ética. “Qualquer cidadão pode fiscalizar ao ficar sabendo ou se presenciar alguma cena. A campanha precisa existir pra que a população conheça os candidatos, o que não pode acontecer são abusos da propagando com notícias infundadas, isso tem que ser combatido”, declarou.

Fique atento a alguns crimes eleitorais alistados no site do Ministério Público Eleitoral.

  • COMPRA DE VOTOS

É a oferta, promessa ou entrega de bem (dinheiro, material de construção, reforma de estradas, doação de combustível, cestas básicas etc.) ou vantagem (promessa de emprego, favorecimento comercial, atendimento médico) com o objetivo de obter o voto do eleitor. Basta a mera promessa, ainda que o bem ou vantagem não seja efetivamente entregue ou recebido pelo eleitor.

Pena: reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. O crime pode resultar também no cancelamento do registro da candidatura, na cassação do diploma ou até na perda do mandato (artigo 41-a da Lei 9.504/97). Respondem pelo crime tanto o aliciador quanto o eleitor, ainda que o aliciador não seja o próprio candidato, mas seu cabo eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que todos os envolvidos respondem, inclusive o candidato beneficiado.

  • BOCA DE URNA

No dia da eleição, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Vale destacar também que, no dia da votação, somente o eleitor pode manifestar-se, demonstrando sua preferência apenas por meio da utilização de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

  • Derrame ou chuva de santinhos

Ocorre normalmente na véspera das eleições, mediante o espalhamento proposital de grande quantidade de material de propaganda pelas vias públicas.

Pena: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e pagamento de multa.

  • USO DA MÁQUINA PÚBLICA

Os serviços, as instalações e os funcionários de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderão ser utilizados para beneficiar partido ou organização de caráter político, sob pena de prática de crime.

Pena: detenção de 15 dias a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

  • INSCRIÇÃO FRAUDULENTA

Ocorre quando o eleitor se inscreve em dois municípios ao mesmo tempo ou transfere o título para outra localidade apenas para votar em determinado candidato, utilizando documentos falsos ou mediante o recebimento de alguma vantagem, sem que possua qualquer vínculo que justifique essa transferência. Assim, constitui crime, punível com até cinco anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa. inscrever-se fraudulentamente como eleitor (artigo 289 do Código Eleitoral). Constitui crime, punível com até dois anos de reclusão e pagamento de 15 a 30 dias-multa, induzir, instigar, incitar ou auxiliar alguém a se inscrever como eleitor com a infração de qualquer dispositivo do Código Eleitoral (artigo 290).

*Reportagem publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1647 de 08 de Outubro de 2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornal Celeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.