Julgada improcedente impugnação à candidatura de Alcides Mantovani em Zortéa

Alcides Mantovani teve impugnada sua candidatura à reeleição em Zortéa pelo fato de ter suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado no ano de 2009, em virtude de despesas com coffee break e jantar a servidores públicos no importe de R$ 2.491,00 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais).

Em função disso, o Ministério Público Eleitoral arguiu que de acordo com o artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Federal n.º 64/90 estão inelegíveis aqueles que tiveram contas rejeitadas, como o caso de Alcides Mantovani.

Diógenes Menegaz, especialista em Direito Eleitoral e advogado do processo, explica que a defesa argumentou que uma mera irregularidade como foi o caso não pode ser considerada improbidade administrativa, não ensejando assim a inelegibilidade. Dr. Diógenes ainda destaca que houve o ressarcimento do valor e em nenhum momento houve dolo ou má-fé do impugnado.

O Juiz eleitoral da Comarca de Capinzal julgou improcedente a ação sendo que dentre outros motivos não vislumbrou na conduta do impugnado ato doloso de improbidade administrativa.

A sentença foi publicada na data de hoje 20/10/2020 e o Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.

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