Áreas de Preservação Permanente em Perímetro Urbano

Posição do Ministério Público de Santa Catarina após julgamento do Tema 1.010 Dado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O Superior Tribunal de Justiça analisou questão ambiental posta em discussão por conta da atuação do Ministério Público de Santa Catarina, relativamente a extensão (metragem) da área de preservação permanente disposta em lei de parcelamento do solo (lei n. 6.766/79) “em confronto” com código florestal (lei n. 12.651/12), dados pelas áreas urbanas, visto que aquela definiria 15 (quinze) metros, em contrapartida o assunto codificado disciplina 30 (trinta) metros.

Foi assim que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que razão assistiria aos entendimentos – como era o caso defendido pelo MPSC – que área de APP mesmo que no perímetro urbano consolidado – nos casos de cursos d’aguas naturais – tais áreas “intocáveis” deveriam partir do leito regular do rio numa distância não menos do que 30 (trinta) metros.

Com este entendimento, mesmo que a tese seja pela defesa da existência dos 30 (trinta) metros, ainda que em área urbana consolidada, ao que se sabe o MPSC irá atuar individualmente, no conhecido “caso a caso”, o que demandaria, logicamente, uma certa sensibilidade dos seus membros (Promotores de Justiça) pois muitos casos já demandam um considerável tempo, o que, também em tese, muitos deles se deram por anuência dos Órgãos Ambientais, sejam eles Municipais, Estaduais ou Federal.

Tudo, pelo simples fato que a decisão do STJ, no conhecido TEMA 1010, não modulou os efeitos – ou seja – não disse a partir de que data a sua interpretação deveria ser levado em conta, se da decisão para frente ou se casos já consolidados também seriam atingidos – o que, em muitos deles -, haveria necessária demolição de construções dentro destas áreas de preservação permanente (nos 30 metros ditos “intocáveis”).

Ainda assim, na visão do subscritor, mesmo que tivesse esclarecido que tal interpretação atingiria, também, área já ocupadas no passado, não restaria alternativa a todos os envolvidos nas questões ambientais desta magnitude, agir dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, os quais pelos próprios nomes já dizem o porquê da sua existência. De tal sorte que agir dentro de uma certa razão e proporções tais, é o mesmo que dizer, se já foram autorizados de alguma forma, seja expressa ou tácita (quando o “Estado” não fiscaliza adequadamente), nada haveria de se modificar e fica tudo como está, impedindo somente daqui para frente, o que, a meu ver, da mesma forma, é um exagero os definidos 30 (trinta) metros e não 15 (quinze).

Por: Fabrício Carvalho, Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1689 de 12 de agosto de 2021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornal Celeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.