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Licença ambiental

IMG_1315A licença ambiental é ato administrativo emanado pelos entes federativos facultando a quem preenche determinados requisitos o exercício de alguma atividade.

Dar-se-á através de um procedimento de licenciamento e se difere sobremaneira de uma autorização administrativa, pois esta é tida como ato administrativo precário e discricionário da autoridade competente. A autorização é, portanto, decorrente de uma análise de conveniência e oportunidade.

Na licença ambiental há evidente obrigatoriedade de a administração pública atender ao pleito do requerente, claro, desde que atendidas as exigências legais. Daí dizer que nasce o direito subjetivo à licença, podendo ser determinado, se necessário, por decisão judicial.

Havendo, assim, deferimento, ou seja, aceitação do pedido formulado, a fase procedimental do licenciamento divide-se em 3 (três) importante etapas a saber: LP (licença prévia); LI (licença de instalação) e LO (licença de operação).

Nos termos da legislação pertinente tem-se:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Percebe-se, desta forma, que há uma concatenação de fases, dependendo umas das outras para que o poder público – no tocante à polícia administrativa ambiental -, possa ter a oportunidade de exercer a ingerência sobre a atividade privada na busca da melhor alternativa para a consolidação da sustentabilidade do desenvolvimento, adotando o que determina a política nacional do meio ambiente.

Por: Fabricio Carvalho

Advogado especialista em direito ambiental

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