Licença ambiental

IMG_1315A licença ambiental é ato administrativo emanado pelos entes federativos facultando a quem preenche determinados requisitos o exercício de alguma atividade.

Dar-se-á através de um procedimento de licenciamento e se difere sobremaneira de uma autorização administrativa, pois esta é tida como ato administrativo precário e discricionário da autoridade competente. A autorização é, portanto, decorrente de uma análise de conveniência e oportunidade.

Na licença ambiental há evidente obrigatoriedade de a administração pública atender ao pleito do requerente, claro, desde que atendidas as exigências legais. Daí dizer que nasce o direito subjetivo à licença, podendo ser determinado, se necessário, por decisão judicial.

Havendo, assim, deferimento, ou seja, aceitação do pedido formulado, a fase procedimental do licenciamento divide-se em 3 (três) importante etapas a saber: LP (licença prévia); LI (licença de instalação) e LO (licença de operação).

Nos termos da legislação pertinente tem-se:

I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Percebe-se, desta forma, que há uma concatenação de fases, dependendo umas das outras para que o poder público – no tocante à polícia administrativa ambiental -, possa ter a oportunidade de exercer a ingerência sobre a atividade privada na busca da melhor alternativa para a consolidação da sustentabilidade do desenvolvimento, adotando o que determina a política nacional do meio ambiente.

Por: Fabricio Carvalho

Advogado especialista em direito ambiental

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornal Celeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.