O direito do consumidor

IMG_1316Chegando o período natalino, naturalmente, se intensificam as compras no comércio e, por consequência, muitas trocas de mercadorias, substituição de produtos com defeitos e tantos outros fatores contribuem para que os fornecedores tratem o assunto com base no que disciplina o Código de Defesa do Consumidor.

Desde 1990 o País legislou sobre o tema de forma específica, quando em 11 de setembro daquele ano, foi publicada a Lei 8.078 que regula a relação de consumo. Lá está definido que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

A saúde e a segurança dos consumidores se encontram sobe a tutela das disposições daquela norma, pois os produtos colocados no mercado não poderão acarretar riscos, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza (faca, por exemplo).

E nesta toada o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Veja-se que a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentarem à saúde e segurança dos consumidores.

No caso de produto ou serviço com defeito, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou; III – o abatimento proporcional do preço. Isso e muito mais amparado pelas disposições legais e constitucionais sobre os direitos do consumidor.

 

Especialista em Direito Ambiental

 

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