Muito se discute sobre as várias formas de preservação do meio ambiente, e uma delas é a chamada RESERVA LEGAL, obrigatória para terrenos rurais, pois todo imóvel (neste caso apenas os rurais) deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente (nota-se, então, que os institutos são diversos – RESERVA LEGAL diferente de APP – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).
Para tanto, deve-se observar os requisitos mínimos que estão disciplinados no art. 12 do Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), tais como, 80% do imóvel necessário para reserva na Amazônia Legal, 35% em imóveis localizados no Cerrado e 20% de reserva nos imóveis situados em área de campos gerais, como é o nosso caso.
Ocorre que, no mesmo código encontra-se dispositivo legal que possui a seguinte redação: “A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal”.
Disso decorrem duas lições importantes que são: primeira delas, a de que o Plano Diretor da cidade deve constar dispositivo neste sentido, ou seja, de que haverá a possibilidade de extinção da reserva legal quando houver a transferência de uma área que antes era rural e se tornou, agora, urbana; segundo, que esta permissão de extinguir a reserva legal na matrícula do imóvel, somente se dará quando e, concomitantemente -, for feito o registro do parcelamento do solo para fins urbanos.
Assim, a simples inserção em perímetro urbano, não desobriga o proprietário da área em manter a referida reserva. E esta área pode ser utilizada como área verde, a fim de cumprir com os requisitos da Lei de Parcelamento do Solo (Lei Federal) e também, com o que disciplinará o Plano Diretor (que é dado através de Lei Municipal).
Por fim, resta evidente, também, que ao proprietário, não se deve obrigá-lo duplamente no que tange a área de reserva legal e área verde ao instituir o seu parcelamento, pois demandaria desproporção entre a razoabilidade e a função social da propriedade.
Por: Fabrício Carvalho – Advogado
Especialista em Direito Ambiental
*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1454 de 10 de Novembro de 2016.