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Animais – Titulares de Direitos

Fabrício Carvalho

Foi no século XVIII que os Direitos Humanos conquistaram atenção, ganhando foro de cidadania, após a Revolução Francesa (Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, em 26 de agosto de 1789). A declaração de direitos é um processo contínuo. O reconhecimento pela ciência da relação do homem com todo o universo e tudo que vive resultou na promulgação da Declaração dos Direitos do Animal, que cria obrigações para os Estados signatários, como todos os demais pactos internacionais.

Assim, embora não se descarte que, se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal, agora tutelado por Órgão Ambiental competente, nos termos da legislação de regência.

Os direitos humanos e os direitos dos animais são, pois, direitos supranacionais reconhecidos por declarações internacionais, válidos nos países signatários, independentemente de sua positivação.

Na Constituição brasileira está previsto que a soberania e a cidadania são fundamentos da nossa República. Também está previsto que a soberania emana do povo, que a exerce de forma direta ou indireta. Portanto, todo cidadão é autor indireto das leis. É responsável, juntamente com seus representantes, pela aprovação das leis e pela sua efetividade. Os cidadãos são obrigados a respeitar a lei, a fim de permitir a vida em uma sociedade organizada. Todo cidadão brasileiro tem obrigação de obediência à lei, servindo à comunidade e à Nação, além de colaborar com o Estado para a segurança social, jurídica e ambiental.

A nossa Constituição Federal adotou a tendência contemporânea de preocupação com o meio ambiente, nos termos da Declaração sobre Meio Ambiente Humano, realizada na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo (Suécia), em julho de 1972, e da Declaração do Rio, realizada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992.

Esta Carta Magna (Constituição Federal) consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, no caput do art. 225, o texto constitucional afirma ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, suscitando a utilização de todos os meios legislativos, administrativos e judiciais necessários à sua efetiva proteção, que possui um regime jurídico especial que exorbita o Direito comum.

Por: Fabrício Carvalho – Advogado
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1469 de 09 de Março de 2017.

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