Exploração de poços artesianos

Febrício Carvalho

A Política Nacional de Recursos Hídricos através da Lei n. 9.433/97 fixou algumas diretrizes, dentre as quais se destacam, como fundamento: a água é um bem de domínio público e é tida como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.

Da mesma forma definiu como instrumento desta política, a outorga dos direitos de uso destes recursos hídricos, objetivando assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.

Assim, estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Entretanto!

A Lei n. 11.445/07, disciplina que: “Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. E que a instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.”

Foi com base nisso que o STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu no mês passado que a outorga de exploração de poço artesiano em local onde há fornecimento público de água somente é possível para fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, afirmou que as edificações permanentes urbanas devem estar conectadas às redes públicas de abastecimento de água e que essa instalação hidráulica predial não pode ser alimentada por outras fontes, nos termos do artigo 45, parágrafo 2º, da Lei 11.445/07. Segundo ele, a restrição ao uso dos poços apenas para fins industriais ou para o uso em floricultura ou agricultura é acertada.

Por: Fabrício Carvalho

Advogado – OAB 15269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1437 de 04 de abril de 2017.

Um comentário

  1. Bom dia.
    Mas no caso essa restrição se aplicaria a todos os Estados? ou somente ao do RS que possui decreto específico sobre a restrição apenas para uso industrial, agricola?

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