O Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo: “A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso”
Continuando, aduz: “A reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano”.
É justamente isso que a doutrina prega, ou seja, a visualização de um direito privado coletivo que não comunga necessariamente das normas do direito civil clássico. O direito civil sendo visto como o direito do indivíduo da ótica dos dois últimos séculos, mesmo que tenha evoluído por acolher os valores existenciais.
Caso contrário, privilegiaria a segurança jurídica do ofensor em detrimento da segurança jurídica de toda a coletividade sobremaneira por sabermos que os efeitos de uma atividade ambiental podem se manifestar a logo prazo atingindo as futuras gerações, fato que, inclusive, esta intenção em protegê-las, está expressamente na Constituição Federal em seu art. 225, ao dispor:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nesta ótica que vem se decidindo que o direito ao pedido de reparação de danos ambientais também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente, até mesmo, de estar expresso ou não no texto legal.
Razão pela qual, a identificação e adoção do princípio da precaução, que prima pela prevenção como cerne da responsabilidade civil ambiental, mesmo que não se tenha noção alguma da extensão do dano.
Assim, tem-se, hoje, que a reparação por danos causados ao meio ambiente é tida como IMPRESCRITÍVEL.
Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental
*Coluna publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1496 de 14 de setembro de 2017.