Princípio do In dubio pro natura

Fabrício CarvalhoOs Órgãos Julgadores utilizam como fundamento de suas decisões, não somente a interpretação da lei, seja esta dada pelos próprios ou com base no que a doutrina traz da análise jurídica, como também a jurisprudência de seu próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. Tal qual as (jurisprudências) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tido como o Tribunal da Cidadania, que tem se manifestado em favor do meio ambiente, da seguinte forma:

No que tange ao direito ambiental, especificamente quanto ao princípio in dubio pro natura, o STJ tem se manifestado em soluções de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria no Brasil, buscado dar muita atenção a PRECAUÇÃO, que, como já manifestado em artigo anterior, aplicada quando o impacto, pela atividade envolvida, não é conhecido o grau de lesividade ao meio ambiente. Diferente, então, da PREVENÇÃO, que se tem noção da gravidade do impacto.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ se fundou na orientação da inversão do ônus da prova em casos de dano ambiental – ou seja, compete ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa demonstrar que as suas ações não representam riscos ao meio ambiente.

Ao negar provimento a determinado recurso – em que uma empresa condenada por contaminação de mercúrio questionava a inversão do ônus probatório determinada pelas instâncias ordinárias –, o ministro relator explicou que a natureza indisponível do bem jurídico protegido (meio ambiente) impõe uma atuação mais incisiva e proativa do juiz, “para salvaguardar os interesses dos incontáveis sujeitos-ausentes, por vezes toda a humanidade e as gerações futuras”.

“Por derradeiro, a incidência do princípio da precaução, ele próprio transmissor por excelência de inversão probatória, base do princípio in dubio pro natura, induz igual resultado na dinâmica da prova”, disse o ministro em seu voto.

De tal sorte que se nota, sem nenhuma dúvida – ao que ocorre no direito criminal quando a prova não for segura, vigora a dúvida em favor do réu -, aqui, por conseguinte, havendo a dúvida, vigorará em favor da natureza, podendo, em muitos casos, haver a inversão do ônus da prova, ou seja, “caindo” a responsabilidade ao empreendedor em provar que o alegado dano não ocorreu. Esta a atual interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio ambiental do in dubio pro natura – inversão do ônus da prova.

Por: Fabrício Carvalho
Advogado – OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna Publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1579 de 23 de maio de 2019.

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