Produtor Rural tem direito a restituição de valores pagos por Salário Educação

Valor destinado a União incide sobre a folha de pagamento de Empregados

Sergio Griss

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente o entendimento que é indevido o recolhimento da contribuição por Salário Educação sob a folha de pagamento de funcionário vinculado ao Produtor Rural Pessoa Física. Alguns produtores rurais que não são pessoas jurídicas já estão pagando há anos uma contribuição que foi considerada ilegal. O desconto é sobre a folha de pagamento, mas só é legal para empresas, ou seja, pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto na Constituição Federal. O dinheiro é administrado pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).

O advogado Luiz Sergio Gris analisa esta decisão como uma vitória para o produtor rural e afirma que os mesmos precisam buscar seus direitos para reaver este valor. “A partir disso é mais prudente que o produtor procure profissionais aptos a esclarecer o tema, bem como tenha os comprovantes de recolhimento dos tributos pagos no período compreendido. Vale registrar mais esta conquista ao Produtor Rural Brasileiro garantida por meio de decisão judicial, assegurando a diminuição de seus custos e o ressarcimento de valores pagos em desconformidade com o legalmente estabelecido”, declarou. Por meio do assessoramento jurídico o produtor entenderá como será o processo de restituição, quais documentos serão necessários, e poderá pleitear os valores pagos indevidamente.

Sendo assim, aos produtores sem registro em CNPJ que tiveram funcionários registrados, abre-se a possibilidade do ingresso judicial para que através de ação própria se obtenha a declaração de inexistência de débitos e pedido de restituição das quantias pagas indevidamente. Trata-se do percentual de 2,5% incidentes sob o valor da folha do empregado pagos pelo empregador ao Regime Geral da Previdência – R.G.P., concernente ao denominado Salário Educação, previsto no artigo na Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996 e artigo 25 da Lei 8.212/1991. O produtor não precisa pagar este percentual por não se enquadrar no perfil empresa. Por tanto, os produtores poderão reaver este prejuízo. Nessa decisão, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Repetitivo firmou o entendimento que o pagamento da contribuição relativa ao Salário Educação só é devido às pessoas jurídicas – empresas, cooperativas, sociedades entre outras, não devendo incidir sobre a folha de pagamento dos empregados contratados por pessoa física.

Sobre o assunto, a Procuradoria da Fazenda Nacional, que representa a União nos processos relativos ao tema, já reconheceu a procedência do pedido, não criando obstáculos nas ações sobre o assunto, motivo pelo qual os processos têm, em sua grande maioria, se desenvolvido de forma bastante célere. O resultado é que ao fim do processo o empregador estará desobrigado ao pagamento da referida contribuição nas remunerações futuras, além de conseguir a restituição dos valores pagos indevidamente à União pelo período retroativo de cinco anos desde a propositura da ação, com a devida atualização monetária pelo período. Os produtores também poderão buscar mais informações no Sindicato dos Produtores Rurais, que os auxiliam a como proceder de forma legal.

*Reportagem publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1589 de 01 de Janeiro de 2019.

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