Maus-tratos aos animais

Fabrício Carvalho

Muitos desconhecem, mas desde 1.934 existe norma que protege os animais, sendo a mais recente editada em 1.998 (Lei dos Crimes Ambientais – 9.605/98), que disciplina penas de detenção e multa para os atos de abuso e maus-tratos. O art. 32 da referida lei dispõe: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Da mesma forma é o parágrafo 1º (Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos) e o seu parágrafo 2º (A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal).

Pode-se citar como exemplos de maus-tratos os seguintes atos: manter os animais em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam sua respiração, movimento ou descanso; deixá-los expostos ao sol por longos períodos de tempo, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação; obriga-los a trabalhos excessivos, inclusive em competições que possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado; golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão (com exceção do procedimento de castração); não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de doença; não garantir alimento e água ou abandoná-los.

Vários julgados do STF (Supremo Tribunal Federal) trazem decisões de inconstitucionalidade de leis que autorizam práticas que submetem os animais à crueldade apenas para o simples entretenimento (mesmo que isso ocorra em uma manifestação cultural, como na Rinha de Galo, na Farra do Boi ou na Vaquejada).

Entenderam, por exemplo, que a prática da vaquejada atenta contra o bem-estar dos animais, mencionando laudos técnicos dos processos que demonstraram claramente os danos causados pela prática.

É interessante observar que, diante do conflito entre os direitos fundamentais à livre manifestação cultural e o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, o STF tem utilizado a técnica da ponderação, um método de conciliação entre princípios ou direitos fundamentais em conflito, concluindo que nesses casos o direito ao meio ambiente deve prevalecer frente ao direito à manifestação cultural.

Contudo, a mais recente emenda à Constituição (6 de julho de 2017) acrescentou o § 7º ao artigo 225, estabelecendo que as práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial. Conclusão, deve-se agir com bom senso quando o caso envolver atividades com animais.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental
Advogado – OAB/SC 15.269

*Coluna “Direito Ambiental”, publicada no jornal “O Celeiro”, edição 1600 de 17 de Outubro de 2019.

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