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Responsabilidade Civil Ambiental: Risco Integral em Casos de Desastres

Fabrício Carvalho

A responsabilidade civil ambiental na visão de muitos estudiosos desta área do direito, quando diga respeito a desastres (para alguns em todas as situações), acompanhados por várias decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ), vem calcada no risco integral.

Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.

É a modalidade mais extremada do risco, e, por isso, como afirma Caio Mário, é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque “trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização”

Paulo Affonso Leme Machado entende que “a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar”. E continua a seguir: “Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa”.

Porém, há doutrinadores que amenizam este radicalismo, tal qual Rui Stoco que afirma: “não sendo proibida determinada atividade e tendo agido a pessoa segundo o comportamento normal, sem intenção de causar dano ao meio ambiente, mostra-se equívoco invocar a Lei nº 6.938/81 para afirmar, com base nela, a responsabilidade objetiva em matéria de direito ambiental”, e continua: “uma atividade não proibida não pode, a um só tempo, ser lícita e, ainda assim, ensejar responsabilidade sem culpa pelo só fato da lesão ecológica”

Assim, evidente que as ferramentas legais possuem funções próprias com fins predeterminados, e aplicar ferramentas utilizadas em situações ordinárias de conflitos ambientais em casos de ruptura da ordem social, como no caso de desastres, naturais ou antropogênicos (decorrentes da atividade humana), parece ser um discurso calcado mais na intenção de preservar uma ampla responsabilização dos agentes envolvidos e menos fundamentada na verdadeira eficácia e eficiência da reparação de danos decorrentes de desastres.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental
Advogado – OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’ publicada no jornal “O Celeiro”, Edição 1606 de 28 de novembro de 2019

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