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Georreferenciamento e Transcrição da Certificação no Registro de Imóveis

Ainda no período do regime militar vivenciado pelo Brasil, especificamente no mês de novembro de 1964 foi editada a Lei n. 4.504, conhecida como Estatuto da Terra, que regulava, e continua em “pleno vigor” (vigência), tratando dos direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, por conta da política agrícola tudo deveria ter aprovação do instituto que hoje coordena o assunto – atual I.N.C.R.A. (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), anterior I.B.R.A. (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária).

Com a normal evolução da sociedade, em especial da tecnológica, o legislador também ficando atento a isso, certamente, dentre outros pontos, por conta da facilitação na fiscalização, adotou sistemas de georreferenciamento por satélites, tornando possível a localização de qualquer ponto sobre a superfície da Terra com certa precisão, assim, foi então que criou e editou a Lei 10.267 no ano de 2001 – popularmente conhecida como Lei do Georreferenciamento – nascendo, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
Determina que todas as propriedades rurais do país sejam georreferenciadas – ou seja, as coordenadas dos vértices que definem os limites das propriedades devem ser levantadas segundo as avançadas técnicas disponíveis e georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. O processo da certificação se inicia com a coleta dos dados, em campo, pelos profissionais especializados, as informações geográficas são inseridas no banco de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que verifica as informações fornecidas e, inexistindo inconsistências, certifica o levantamento. O processo conclui-se com a transcrição das informações geográficas no serviço de registro de imóveis e posterior atualização na base de dados nacional.

O fato é que a legislação depois que entra em vigor encontra uma série de dificuldade frente a realidade e necessariamente requer mais uma série de medidas das quais originam outras normas, a exemplo do próprio Estatuto da Terra que possui normatização dada por outro regulamento, bem como esta que criou a “Lei do Geo”, dada pelo Decreto 4.449/02, que relata a necessidade de se gerar nova matrícula, encerrando-se a anterior na circunscrição do imóvel.

Compelidos pela Lei do Georreferenciamento e seu Decreto regulamentador, novamente alterado pelo Decreto nº 5.570/2005 obrigam aos proprietários de imóveis rurais a realizar a certificação dos limites da propriedade de sua responsabilidade. Essa mesma lei ao criar, como se disse, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR tratou da base unificada do INCRA e da Secretaria da Receita Federal de forma a permitir a identificação e o compartilhamento das informações das propriedades rurais.

Finalizando temos: A certificação é o ato realizado exclusivamente pelo INCRA que verifica a existência ou não de sobreposição do perímetro das propriedades constantes no seu cadastro, o SIGEF, em relação à propriedade requerente. Segundo o órgão a certificação do imóvel rural é obrigatória para realização de compra, venda, desmembramento, alteração de área ou partilha de bens. A certificação de imóveis garante a inexistência de litígios que envolvam a propriedade, além da garantia de que o georreferenciamento obedeceu às especificações técnicas legais em vigor.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental, Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1656 de 10 de Dezembro de 2020.

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