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Espécies de Dano Ambiental

O dano pode ser conceituado, resumidamente, como qualquer diminuição ou subtração de um bem jurídico, como o prejuízo causado por uma ação ou omissão de um terceiro que lesione um bem juridicamente protegido, gerando obrigação de ressarcimento.

A Constituição Federal recepcionou, no seu art. 225, a definição trazida pela Lei 6.938/81, onde tutelou o meio ambiente natural, o artificial e o do trabalho, os definindo nos seguintes termos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Foi em 1.985, com a edição da Lei 7.347/85 que se considerou o dano ambiental sobre dois ângulos: o da vítima imediata e o da vítima mediata, podendo ser, nos termos da lei, quando Público, em que a vítima será sempre o meio ambiente e a indenização será cobrada via ação civil pública; e o privado em que a vítima imediata será um indivíduo ou um grupo de indivíduos e a indenização visará recompor o patrimônio individual dos vitimados.

Em sendo a vítima direita o meio ambiente (coletividade), havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados a reconstrução dos bens lesados.

O dano pode ser visto sobre dois aspectos: o patrimonial, que atinge diretamente o patrimônio econômico do lesado; e o extrapatrimonial ou moral, em que o prejuízo atinge o psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade é que são afetados.

Em virtude do caráter coletivo dos interesses lesados, neste caso, a sua tutela pode se dar por meio da ação civil pública ou de outros instrumentos processuais adequados. Ante a importância desses interesses e da difusão das vítimas, cumpre fundamentalmente (e não exclusivamente) ao Ministério Público o manejo das medidas processuais tendentes a garantir a reparação do dano ambiental coletivo, ou mesmo prevenir sua ocorrência.

Exemplos de tais danos: que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Exatamente porque o meio ambiente constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, de uso comum de todos, esta lesão também deverá ser reparada em favor de todos.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicado no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1666 de 04 de março de 2021.

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