Espécies de Dano Ambiental

O dano pode ser conceituado, resumidamente, como qualquer diminuição ou subtração de um bem jurídico, como o prejuízo causado por uma ação ou omissão de um terceiro que lesione um bem juridicamente protegido, gerando obrigação de ressarcimento.

A Constituição Federal recepcionou, no seu art. 225, a definição trazida pela Lei 6.938/81, onde tutelou o meio ambiente natural, o artificial e o do trabalho, os definindo nos seguintes termos: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Foi em 1.985, com a edição da Lei 7.347/85 que se considerou o dano ambiental sobre dois ângulos: o da vítima imediata e o da vítima mediata, podendo ser, nos termos da lei, quando Público, em que a vítima será sempre o meio ambiente e a indenização será cobrada via ação civil pública; e o privado em que a vítima imediata será um indivíduo ou um grupo de indivíduos e a indenização visará recompor o patrimônio individual dos vitimados.

Em sendo a vítima direita o meio ambiente (coletividade), havendo condenação em dinheiro a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados a reconstrução dos bens lesados.

O dano pode ser visto sobre dois aspectos: o patrimonial, que atinge diretamente o patrimônio econômico do lesado; e o extrapatrimonial ou moral, em que o prejuízo atinge o psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade é que são afetados.

Em virtude do caráter coletivo dos interesses lesados, neste caso, a sua tutela pode se dar por meio da ação civil pública ou de outros instrumentos processuais adequados. Ante a importância desses interesses e da difusão das vítimas, cumpre fundamentalmente (e não exclusivamente) ao Ministério Público o manejo das medidas processuais tendentes a garantir a reparação do dano ambiental coletivo, ou mesmo prevenir sua ocorrência.

Exemplos de tais danos: que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

Exatamente porque o meio ambiente constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, de uso comum de todos, esta lesão também deverá ser reparada em favor de todos.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicado no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1666 de 04 de março de 2021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Jornal Celeiro
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.