Em Projeto de Lei de 2019, a Câmara dos Deputados aprovou texto de modificação aos artigos do Código Florestal relativo as Áreas de Preservação Permanente – conhecidas APP`s no meio urbano. Como se sabe no Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia entendimento pacificado que a preservação no meio urbano nas encostas de rios perenes e dormentes se daria pela Lei de Parcelamento do Solo, na extensão de 15 (quinze) metros, enquanto o entendimento do Ministério Público Catarinense seria pelo mínimo apontado no referido código, ou seja, 30 (trinta) metros, mesma extensão mínima iniciada em áreas rurais, também.
Contudo, insatisfeito com o entendimento do Tribunal Barriga Verde o MPSC recorreu ao que o STJ – Superior Tribunal de Justiça – que já alimentava posição sobre o caso e, por decisão daquela Corte, restou definido que, efetivamente, mesmo em se tratando de áreas urbanas o mínimo seria de 30 (trinta) metros. Ocorre que, ontem, quarta-feira do dia 8 de dezembro do corrente ano, após tentativa de modificação do texto original por parte do Senado, vingou aquilo que muitas entidades ligadas ao setor imobiliário empresarial já buscavam, ou seja, manteve-se o teor do projeto inicial.
Um deles é o § 5º do Art. 3º: “Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.”
Assim, passam os municípios a decidirem se têm ou não APP nas áreas urbanas, observando as peculiaridades de cada local, o que, realmente, vem ao encontro do que a própria Constituição Federal já traz no seu inciso I do art. 30, que define: “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local”, dando voz a esse entendimento, visto a conhecida diversidade territorial e até mesmo cultural dos vários estados brasileiros.
O texto ainda deverá seguir para sanção presidencial, tendo em vista a rejeição dada pela Câmara ao que propunha o Senado, tentando estabelecer uma faixa mínima de preservação no entorno das áreas ocupadas. Demonstra-se com isso, que tais áreas deverão passar por crivo técnico dos conselhos municipais do meio ambiente, para que o Legislativo Municipal possa estabelecer faixas diferentes para cada região, o que, a toda evidência, foi um acerto importante para todo o País.
Quanto aos imóveis já existentes até o dia 28 de abril de 2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal ou distrital, o texto permite a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
Por: Fabrício Carvalho, Especialista em Direito Ambiental
Advogado OAB/SC 15.269
*Coluna ‘Direito Ambiental’, Publicada na edição 1707 de 16 de dezembro de 2021.


