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STF e a PRESCRIÇÃO em PERDAS e DANOS por INFRAÇÃO em CRIMES AMBIENTAIS

O Supremo Tribunal Federal – STF -, após unanimidade da Corte, em dar repercussão geral (questão de alta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico) à matéria do título, irá decidir sobre a referida interpretação para casos futuros.

Este Supremo Tribunal, mesmo que na descrença de muitos brasileiros, ainda assim é a nossa Corte maior, em cujas decisões possui vínculo obrigatório (em algumas) mas, sobretudo, dá o norte em matérias de alta relevância como é o caso posto.

De tal forma que irá decidir se é passível de prescrição a execução de sentença, nos casos de condenação criminal por dano ambiental, quando convertida em prestação pecuniária. Vide Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872 (Tema 1.194).

No caso em análise, uma pessoa foi condenada a seis meses de detenção por construir indevidamente em uma Área de Proteção Ambiental (APA). A pena foi convertida na obrigação de recuperar a área degradada, retirando o aterro, os muros e suas fundações, construídos nos fundos e na lateral de um terreno em Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, o Ministério Público Federal (MPF) foi intimado a cumprir a obrigação às custas do devedor.

Antes de realizada a remoção e a recuperação integral da área degradada, a Justiça Federal reconheceu a prescrição da pretensão executória, com o argumento de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente, resultando em dívida pecuniária, é prescritível, ainda que oriunda de obrigação reparatória ambiental.

O MPF sustenta que, por se tratar de proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo, segundo o artigo 225 da Constituição Federal, não se pode falar em incidência da prescrição. Também argumenta que, embora não seja absoluto, o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado é indisponível, o que torna sua reparação imprescritível.

Contudo, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, explicou que a hipótese tratada nos autos não é abrangida pela tese firmada no RE 654833 (Tema 999), em que a Corte assentou a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. O que se discute, no caso, é a incidência de prazo prescricional na execução do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.

O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista. Entretanto, na visão deste colunista e subscritor, há que se reconhecer a prescrição, na mesma toada do Ministro Presidente. Aguardemos!

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental – Advogado OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1716 de 17 de janeiro de 2022.

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