Dano ambiental

A definição do que venha a ser o dano ambiental tem parâmetros a partir das definições de degradação da qualidade ambiental e de poluição, previstas nos incisos II e III, do art. 3° da Lei 6.938/81, respectivamente. Segundo tais previsões normativas, degradação da qualidade ambiental é “a alteração adversa das características do meio ambiente”, enquanto poluição trata-se de conceito mais especifico, sendo definido como: (…) a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Portanto, o dano ambiental consiste em uma noção que integra a lesão a interesses transindividuais e individuais, assim como suas repercussões atingem tanto o meio ambiente natural como os elementos ambientais antrópicos. Essa integração multifacetada fornece amplitude e grande complexidade ao sentido jurídico de dano ambiental, como corolário do próprio direito à vida.

As numerosas dificuldades que surgem no que diz a respeito à prova da existência do dano se dão em virtude da própria complexidade do bem jurídico específico protegido (ambiente) e das incertezas científicas que marcam o diagnóstico das suas consequências e do potencial ofensivo das atividades de risco, bem como das suas verdadeiras causas.

De tal forma, as agressões ao meio ambiente, seja como macrobem (“meio ambiente ecologicamente equilibrado” ou mesmo o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” conforme art. 3°, inc. I, Lei 6.938/81), seja como microbem ( recursos naturais – o solo, a água, o ar, as espécies da fauna e da flora, os recursos genéticos, os ecossistemas, os processos ecológicos, as paisagens e os bens de valores culturais, que compõem o meio ambiente global), são capazes de enquadramento tanto na condição de “dano social” como na de danos individuais ocasionando “por intermédio” do meio ambiente.

Os danos ambientais individuais ou reflexos consistem nos danos ambientais que, ao atingirem o meio ambiente, lesam “por ricochete” a esfera de direito do indivíduo em seu patrimônio ou saúde.

Já os danos ambientais coletivos são aqueles que dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente em si, sem a necessidade de qualquer comprovação de repercussão lesiva à esfera de interesses humanos. Esse preceito parte do pressuposto de que a lesão ao ambiente, em si, já viola as condições e a qualidade de vida humana, atingindo negativamente os interesses transindividuais (difusos e coletivos) que envolvem o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Por: Fabrício Carvalho, Advogado OAB/SC 15.269
Especialista em Direito Ambiental

*Coluna, Direito Ambiental, publicada no jornal ‘O Celeiro’, Edição 1720 de 17 de março de 2022. 

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