CÓDIGO AMBIENTAL E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INGRESSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Código Ambiental de Santa Catarina “nasceu” pela Lei Estadual n. 14.675, de 13 de abril de 2009, e desde então vem sofrendo algumas alterações para, na visão do legislador, melhor atender os interesses do meio ambiente e de toda a coletividade.

Em janeiro do corrente ano tivemos mais uma alteração, modificando alguns dispositivos legais (Lei Estadual n. 18.350), dos quais, cita-se aqui alguns dos artigos objeto de pedido de declaração de inconstitucionalidade por parte do Ministério Público de Santa Catarina (proposta em maio/22, numa das cinco demandas). São eles: artigos 1º, § 1º, 38, § 1º, 57-A, § 8º, 251, caput e parágrafo único, 252, 252-A, 252-B, 252-C e 252-D do Código Ambiental de SC.

Os dispositivos apontados inconstitucionais dispõem sobre o Bioma Mata Atlântica, supressão de vegetação e de árvores isoladas, compensação ambiental, dispersão de espécies exóticas, bem como sobre o corte, supressão e exploração de vegetação em seus diferentes estágios de regeneração.

Alguns em específico: “Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada; É permitida a supressão de árvores isoladas de espécies nativas, constante ou não da listagem de espécies ameaçadas de extinção, na forma definida neste artigo; Os parâmetros definidos para tipificar os diferentes estágios de sucessão da vegetação secundária podem variar de uma região geográfica para outra, dependendo das condições topográficas e edafo-climáticas, localização geográfica, bem como do uso anterior da área em que se encontra uma determinada formação florestal.”

Fundamenta o MP, dentre outros pontos, que em matéria ambiental, as normas suplementares editadas nos âmbitos estaduais e municipais não podem ser menos protetivas ao meio ambiente do que as normas gerais editadas pela União. Ou seja, a legislação suplementar não pode descaracterizar as normas federais permitindo que haja maior intervenção de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ao meio ambiente.

Enfim, de forma resumida, o Ministério Público aduz invasão de competência da União, bem como a “proteção ambiental é compreendida como uma tarefa prospectiva, que deve operar de modo progressivo na preservação do meio ambiente, não admitindo a adoção de políticas que tenham por finalidade a sua supressão. Como consequência disso, a proteção insuficiente do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode representar violação ao princípio da vedação do retrocesso social.” Todas elas ainda sem definição segura.

Por: Fabrício Carvalho
Especialista em Direito Ambiental, Advogado
OAB/SC 15.269

*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1738 de 21 de julho de 2022.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui