Em janeiro do corrente ano tivemos publicado o Decreto Federal n. 10.936/2022, que trouxe regulamentação a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dado pela Lei Federal nº 12.305 do ano de 2010.
A lei que trata das diretrizes ao saneamento básico nacional teve origem em 2007 (Lei n. 11.445/07), que já havia sofrido modificação pela Lei n. 14.026/20 (Marco do Saneamento Básico do Brasil), de onde saiu o entendimento que os resíduos sólidos estariam na Política de Saneamento Básico. Isso leitor, infelizmente temos e precisamos conviver com alterações “em cima” de alterações pois são os fatos da vida que nos trazem a necessidade de regulamentação jurídica a cada momento.
Já falamos aqui, inclusive, que dentre os instrumentos tratados na PNRS é importante destacar a logística reversa de embalagens, que se tornou obrigatória para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns tipos de produtos.
Com a chegada do novo decreto, o regulamento contido no documento publicado anteriormente, o Decreto nº 7.404/2010, automaticamente foi revogado e a regulamentação vigente passa a ser a contida no Decreto Federal nº 10.936/2022.
A lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
Referido sistema de responsabilidade se aplica aos consumidores, comerciantes, distribuidores, importadores, fabricantes e demais atores das cadeias produtivas de produtos perigosos como baterias, pilhas, lâmpadas, agrotóxicos, óleos lubrificantes, e tem por objetivo fazer retornar os resíduos pós consumo destas cadeias ao processo produtivo para reaproveitamento.
O novo decreto traz algumas novidades importantes como a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e o conteúdo mínimo dos atos infralegais e contratuais regulamentadores dos sistemas de logística reversa. Isso significa que as instâncias governamentais estão unindo esforços para ampliar o alcance da logística reversa no Brasil, por meio de instrumentos que vão da regulamentação ao acompanhamento de metas e que requerem a atenção e o envolvimento cada vez maior não só dos setores produtivo, mas das cooperativas de recicladores e da sociedade em geral, também responsável pelo descarte correto dos resíduos.
No pertinente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), regras para microempresas e empresas de pequeno porte e disponibilização do documento no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); resíduos perigosos, obrigatoriedade de recuperação energética dos resíduos inflamáveis quando houver instalações devidamente licenciadas para tanto a até 150km de distância da fonte geradora do resíduo.
Por: Fabrício Carvalho, Especialista em Direito Ambiental
Advogado OAB/SC 15.269
*Coluna ‘Direito Ambiental’, publicada no Jornal ‘O Celeiro’, Edição 1742 de 18 de agosto de 2022.


