Como é conhecido, a capacidade técnica operacional da Pessoa Jurídica é obtida por meio dos Atestados de Capacidade Técnica e/ou Acervo Técnico, devidamente registrados no CREA, dos profissionais responsáveis técnicos de nível superior pertencentes ao quadro permanente da empresa (ou a ela vinculados), de acordo com a Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA que, em seu artigo 48 define claramente o que é a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica: Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Nesta senda, é bom que se tenha em mente que a análise a ser feita pela Administração Pública deve se referir à habilitação técnica da empresa para executar o contrato, e, portanto, é de extrema importância a apresentação de atestados válidos e idôneos que atendam ao exigido no edital convocatório, relativos à execução de serviços que apresentem as características de acordo com o termo de referência.
Vale ressaltar o que diz a Súmula 24 do Tribunal de Contas, in verbis: Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
Destarte, à Administração Pública, segundo dispõe o Art. 30 da Lei nº 8666/93, é facultada a solicitação de atestados de capacidade técnica, limitados à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, o que significa dizer que, limita a amplitude do que pode ser solicitado dos licitantes como quesito habilitatório, ou seja, a Administração pode exigir o que atende de forma rigorosa a legalidade e contempla o princípio que impõe preservar a isonomia e estimular a maior competitividade possível segundo os ditames do art. 3º DA LEI 8.666/93.
Portanto, visando o atendimento de suas necessidades por bens e serviços, em face do regramento constitucional do art. 37/CF, a Administração limitará suas exigências, compatibilizando-as com o mínimo de segurança, e deverá evitar formalidades excessivas e desnecessárias quanto à qualificação técnica, de maneira que não se restrinja a liberdade de qualquer interessado em participar do certame.

De acordo com a jurisprudência do TCU, algumas restrições podem ser excessivamente restritivas ao caráter competitivo do certame, não atendendo as finalidades almejadas pela Constituição e pela Lei. Ao dar concretude à diretriz fixada pelo artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna, segundo a qual a licitação de obras, serviços, compras e alienações devem ser precedidas de exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, o Tribunal firmou entendimento de que as condições de comprovação da capacidade técnico profissional da licitante, previstas no artigo 30, inciso II, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o ambiente concorrencial das licitações. Importante frisar que a exigência da qualificação técnica a ser exposta no edital tem por finalidade assegurar a adequada execução do contrato e é requisito objetivo, logo, se apresentados atestados similares ao objeto da licitação, estes representarão a necessidade atual, pertinente e compatível ao objeto, sendo que, dessa forma, tal requisito restará efetivamente cumprido pelo licitante.
Por: Myllana Ferreira Dutra
ADVOGADA – OAB/SC 56.713
*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1809 de 14 de dezembro de 2023.


