ESTATUTO DO IDOSO – Lei no 10.741/2003 (Direitos dos idosos, dever dos filhos)

O Estatuto do Idoso completou 20 anos em 2023 e oferece marcos legais pela dignidade da pessoa idosa, destacando proteção e promoção de direitos para os idosos. No Brasil a pessoa idosa está bem amparada legalmente. Entrementes, afirmar que todos os problemas estão resolvidos não é correto, posto que, para garantir a efetividade do Estatuto da Pessoa Idosa muitos ainda são os desafios.

O avanço tecnológico, a cobrança de resultados diante das grandes mudanças da vida moderna, da luta pela elevação profissional e pessoal, tem feito com que, cada vez mais os idosos sofram com o abandono afetivo e material.

Nessa perspectiva, é dever da família, em especial dos filhos, prestar assistência no que for preciso nos cuidados do idoso, oferecendo-lhes um convívio saudável e um tratamento igualitário, caso contrário, como consequência do abandono afetivo e material, os idosos podem desencadear sérios problemas de ordem psicofísico.

O abandono afetivo do idoso (abandono inverso) desencadeia problemas de ordem emocional e psicológica quase inconversíveis, segundo a psicologia aponta. A depressão e a demência são doenças psicológicas com maior incidência em idosos abandonados face a percepção da solidão em que estão inseridos, gerando, assim, a perda de saúde, autonomia, produtividade, e consequentemente a vontade de reduzir o tempo de vida.

O conceito de abandono inverso, segundo o desembargador Jones Figueiredo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) é “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. (IBDFAM/2013).

A Constituição Federal em relação a proteção familiar discorre muito bem sobre a dignidade da pessoa humana no artigo 1º, inciso III, vejamos:

Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento;

III – a dignidade da pessoa humana

Como dever de proteção do Estado com o idoso, a Constituição Federal disciplina em seu Artigo 227 que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O direito de família brasileiro efetivou a importância do abandono afetivo e material, quando, em 2012 apresentou o primeiro caso de reparação por abandono afetivo e material. Ainda traz em seu bojo a obrigação alimentar, conforme artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Por sua vez, o estatuto do idoso, Lei 10.741/03, em seu artigo 2°, dispõe que: ”O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

O objetivo principal da Lei 10.741/2003 é amparar o idoso com mais de 60 (sessenta) anos, oferecendo-lhes mais atenção e proteção. Ao ser criado o Estatuto do Idoso abriu-se um leque de normas variadas das mais diferentes espécies, houve uma fusão de princípios buscados na Constituição Federal, Códigos, Leis Ordinárias, Decretos, regulamentos e Normas Técnicas.

A partir desta feita, percebe-se que a efetividade da proteção da pessoa idosa passou a ser valorada na sociedade e concretizou-se na norma, no entanto, a conscientização da família é de total importância para um resultado eficaz.

abandono afetivo e material, são os tipos de abandono mais sofridos pelos idosos, quando seus descendentes ou cuidadores não cumprem com o dever de cuidar.

De suma importância é a discussão de a possibilidade do abandono ao idoso ultrapassar as barreiras do âmbito civil para a esfera penal, nos termos do Art. 133, do Código Penal que assim dispõe:

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.

1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena: 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Abandonar uma pessoa idosa em casas de saúde, entidades de longa permanência ou em seu próprio lar é um ato de crueldade além de ser crime tipificado no Código Penal.

Ao sofrer o abandono da família o idoso também perde seus objetivos, e rapidamente envelhece e adoece, sendo que, muitas vezes é impossível a recuperação da saúde devido à imensa tristeza vivenciada pela falta de afeto. Destaca-se, que, a afetividade não se resume apenas à assistência material, fazse necessário também cuidar e amparar o idoso, proporcionando uma convivência respeitosa, de modo a não infringir os princípios da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar e da solidariedade.

O abandono afetivo inverso tomou notoriedade a partir do crescente número de idosos abandonados por filhos e familiares. Esta prática, é condenada pelo art. 229 da CF/88, que preconiza o dever de cuidados recíprocos entre pais e filhos, mas que, no entanto, é uma situação presente em muitos lares brasileiros.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (CF, 1988).

Bem como no art. 4º do Estatuto do Idoso que prevê:

Art. 4º: Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. […] (Estatuto do Idoso, 2003).

O número de idosos cresceu de forma acelerada no Brasil, segundo o IBGE. De acordo com o Censo, o número de idosos cresceu quase 60% em 12 anos. (Por Jornal Nacional 27/10/2023 21h52. Atualizado há 3 meses).

Doraci Aparecida Rucks

Na última década, o abandono afetivo de pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos tomou uma grande proporção, construindo uma geração de pais órfãos de filhos vivos, pois estes não se fazem presentes, notadamente como resultado de uma cultura de independência e autonomia extrema, sendo necessário uma reflexão por parte da família e uma conduta baseada no amor, empatia e reciprocidade para que o idoso viva com um mínimo de dignidade.

O Estatuto do Idoso objetiva a proteção das pessoas idosas, invocando seus direitos e exaltando o dever recíproco entre pais e filhos, necessitando ser difundido de forma abrangente para a conscientização da sociedade.

POR: Doraci Aparecida Rucks
Advogada OAB/SC 40.906 

*Coluna ‘OAB em Destaque’, publicada no Jornal O Celeiro, Edição 1817 de 22 de Fevereiro de 2024.

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